Processo 556/24.2BEALM
I – A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal ao abrigo do artigo 276º do CPPT constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no decurso de execução fiscal, tendo por objecto determinado acto que nesta foi praticado pelo órgão da execução fiscal e como fim a apreciação da validade/legalidade desse acto.
II - Tal processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT tem como fim a apreciação da legalidade da actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. III -A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do artigo 615.º, n.º 1, al. d), , segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no artigo 608.º, n.º 2 do mesmo código.
IV - A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil).