Processo 3029/12.2BELRS
I – Atento ao disposto nos art.ºs 84.º e 85.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do art.º 24.º da LGT – «prazo legal de pagamento» –, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo este o fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
II – O momento temporal relevante para determinar o regime da responsabilidade tributária subsidiária que é ao caso aplicável é o da data efetiva e em concreto até à qual deveria ter sido feito o pagamento voluntário da liquidação adicional que se encontra a ser coercivamente cobrada na execução fiscal, ainda que o tributo em causa se reporte a exercício anterior.
III – Por ser assim, a data em que se verificou o incumprimento do pagamento da dívida exequenda em prestações, que havia sido autorizado pela entidade competente, irreleva in casu para efeitos de determinação do regime legal da responsabilidade tributária subsidiária.
IV – As normas jurídicas relativas à responsabilidade tributária subsidiária, possuindo cariz substantivo, são imperativas, não podendo, por isso, ser afastadas por acordo celebrado entre partes privadas.
V – Razões metodológicas e de previsibilidade e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (cf. art.º 2.º da CRP) aconselham que na hermenêutica do n.º 4 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que introduziu no ordenamento jurídico o novo CPC, se opte pela solução de num processo sujeito às regras do CPC velho não se aplicar intercaladamente uma regra do novo CPC.