I - Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
II - Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre prestação transnacional de serviços, com, por outro lado a necessidade de assegurar uma concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores;
III - Não obstante a ligação do trabalhador destacado à legislação do Estado membro de envio, durante o destacamento o mesmo tem direito ao salário mínimo obrigatório no Estado membro em que está a exercer a atividade;
IV - Não tendo sido posto em causa pela Recorrida que foi ela quem solicitou os destacamentos dos seus trabalhadores para o estrangeiro para obras suas, os requisitos legais do art. 6.º n.º 1 do CT não são questionados (como, de resto, resulta da asserção da sentença quanto aos factos não provados, de que “nada teria ficado por provar”);
V – Não tendo nenhum dos destacamentos ultrapassado os 24 meses, são aplicáveis as normas imperativas dos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho, que impõem que “o Trabalhador destacado goza da aplicação, entre outras, das normas relativas a retribuição (designadamente as que estabelecem retribuição salarial mínima) que no Estado de destacamento sejam aplicadas imperativamente a todos os trabalhadores, sejam essas normas resultantes da Lei ou de Convenção Coletiva com eficácia erga omnes”;
VI – De acordo com o Artigo 46.º do CRC, as contribuições para a Segurança Social são, legalmente, as que a entidade empregadora devia pagar, independentemente de as ter efetivamente pago ou não;
VII - Os diplomas que regulam a atribuição de ajudas de custo aos servidores do Estado têm uma racionalidade muito própria, que tem que ver, precisamente, com o facto de se tratar de deslocações feitas em território nacional, e que, mesmo assim, imprimem uma grande maleabilidade na apreciação das situações que podem sair do chamado âmbito normal de atribuição desses subsídios, sendo que um desses casos, é, precisamente, o uso de veículo próprio dos funcionários nas deslocações, que pode ser autorizado caso o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço ou exista interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável;
VIII - Ora, se assim é quanto aos servidores do Estado, não se vê como não compaginar estas situações no caso dos particulares, nomeadamente, como realçado na sentença recorrida, quando não é posta em causa a existência de obras tanto em território nacional como em território estrangeiro.
IX - O facto de o diploma em causa restringir aos servidores do Estado o uso do veículo particular às deslocações em território nacional (o diploma apenas abrange as ajudas de custo em território nacional), não é determinante para efeitos da sua não autorização pelas empresas privadas, já que, como se disse, o Estado e as empresas privadas têm racionalidades distintas no seu funcionamento, que podem justificar soluções, também elas, distintas.
X – Não há preterição da formalidade da falta de convite ao suprimento de divergências das declarações de remunerações se a Recorrida foi notificada da instauração do processo de averiguações, bem como, nos termos do art. 40.º n.º 3 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o projecto de decisão resultante da referida inspecção realizada ao abrigo do PROAVE n.º 202200010858, tendo essa notificação sido feita nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, artigos 27.º e 28º, normas que remetem para o referido art. 40.º do CRC.