Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 534/19.3BELSB
I - De acordo com o disposto no artigo 5.º/6 da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto -, nos termos da qual «[o] montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor».
II - Se o posicionamento remuneratório do subscritor foi alterado com efeitos a 1.1.2018, mas a respetiva valorização remuneratória estava sujeita ao faseamento imposto pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a remuneração mensal a considerar é aquela que resulta desse faseamento.
Processo 78/25.4BEFUN
I - Tendo o autor afirmado que ainda não havia sido satisfeito o seu direito à informação, nem lhe tinham sido fornecidos os concretos documentos requeridos em cada um dos pontos do seu requerimento, impunha-se ao Tribunal a quo que aferisse, antes de mais, se assistia ao autor o direito às informações e aos documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tais informações e/ou documentos lhe haviam sido facultados, sendo estas as questões cuja apreciação se impunha, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II - Não se pronuncia sobre tais questões a sentença que se limita a concluir, de modo vago e genérico, que a entidade demandada informou o autor dos elementos de que não dispõe e facultou cópia dos elementos documentais pretendidos, nada mais lhe sendo exigível, nos termos das disposições dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 6, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, sem analisar cada um dos concretos pedidos de documentos e informações deduzidos no requerimento apresentado, pronúncia essa essencial para se retirar qualquer conclusão acerca do cumprimento do dever de informação e acesso a documentação administrativa.
III - Tendo o autor afirmado – no requerimento em que se pronunciou sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - que a sua pretensão não havia sido satisfeita com a junção de documentação por parte da entidade demandada com a sua resposta, impunha-se ao Tribunal que analisasse a documentação apresentada e apreciasse se a mesma dava resposta a cada um dos concretos pedidos deduzidos pelo autor no requerimento pelo mesmo apresentado.
IV - Constando da matéria de facto provada que a entidade demandada juntou documentos cujo teor se dá por reproduzido, não é possível aferir do cumprimento do dever de facultar informação administrativa, por não constar da sentença o teor do documento, necessário a tal aferição.
V - Não é ao autor que incumbe indicar a concreta informação em falta, em face da junção de um conjunto de documentos por parte da entidade demandada, impondo-se, antes, ao Tribunal que analise se esse conjunto de documentos corresponde ao cumprimento do dever da entidade demandada de facultar informação administrativa.
Processo 32039/24.5BELSB
I - Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II - Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
III - Não se pode concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente se não for alegada factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar impede o desenvolvimento de uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia.
IV - Reconduzindo-se a alegação somente a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa de ver decidido o seu pedido no prazo legal, não se pode concluir por uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental.
V - Não tendo sido alegados factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
VI - Não se revelando indispensável uma decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, não se impõe que o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 110.º-A do CPTA, convide os autores a substituírem a petição para o efeito de requererem a adopção de providência cautelar.
Processo 429/09.9BELSB-A
I. A execução de sentença deve cumprir os moldes em que foi tomada, imbuída da natureza da ‘obrigatoriedade das decisões judiciais’, epígrafe atinente ao previsto no artº 158º do CPTA.
II. Não obstante, pode acontecer que uma justificada causa legítima obste à execução da sentença por banda da Administração, por diversas contingências que habitualmente se prendem com a inviabilidade de ser quadrada a prática do acto com o paradigma que se formou subsequentemente.
III. No que concerne a não ter sido lograda a obtenção da reclassificação profissional, mesmo que desconsiderássemos a extemporaneidade da sua solicitação, aquela pretensão não obteve guarida na sentença anulatória nem pelo juiz da decisão executiva recorrida, o que não se assume desacertado atento o princípio da separação de poderes.
IV. O acto impugnado foi anulado por ter sido ajuizado que o Recorrido, por um lado, deveria ter facultado a audiência dos interessados à Recorrente quanto ao projecto de indeferimento da sua reclassificação profissional e, por outro lado, padecia de falta de fundamentação, sendo que o primeiro cumpriu o desiderato de os expurgar, desta feita no acto que veio proferir eximido daquelas ilegalidades.
V. Salientamos que a premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sendo que estes últimos não têm um direito subjectivo à reclassificação. Isto porque, a possibilidade de a Recorrente vir a ser reclassificada pelo Recorrido integra-se no seu poder de discricionariedade, neste se inserindo a verificação do interesse público e a justificação da conveniência do serviço.
VI. No que concerne à condenação ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao cargo em que teria sido provida ex vi da almejada reclassificação e de uma indemnização pelos danos causados pela mora na execução do julgado, não tendo ficado demonstrado que a Recorrente estava em condições de vir a ser requalificada profissionalmente, não é passível de ser configurada a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos remuneratórios nem que o atraso na sua concretização justifica a atribuição de uma indemnização, por não estarem radicadas numa actuação ilegal do Recorrido, visto que cumpriu com a sentença anulatória; a par, talqualmente, não há lugar à condenação do Recorrido em sanção pecuniária compulsória.
Processo 748/11.4BELSB
I - De acordo com o disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, o júri tem de definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n.º 59 da referida portaria.
II - Não cumpre essa obrigação o júri que se limita a elencar os fatores a considerar na discussão do currículo – e que constam da mesma portaria –, atribuindo-lhes a respetiva pontuação máxima.
III - Resulta do n.º 43.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que «[o] júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados».
IV - Essa faculdade tem como contraponto uma outra faculdade: a de aceitar o elemento curricular sem prova.
V - E é precisamente pela existência da possibilidade de existirem elementos curriculares não acompanhados de documento comprovativo que o regulamento confere ao júri o poder de exigir tal junção.
VI - Caso o júri entenda considerar apenas os cursos comprovados deve notificar o candidato para efetuar a junção dos documentos comprovativos.
Processo 373/21.1BELSB-A
A suspeição, tal como a escusa, meios instrumentais da garantia da imparcialidade, não podem ser utilizadas a todo o tempo, extinguindo-se o direito a delas se lançar mão, quando ultrapassados os prazos concretamente definidos pelo legislador.
Processo 150/25.0BCLSB
Processo 3012/19.7BELRS
I. Em sede de incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 17.º, n.º 2, do CPPT, no caso do processo tributário), decide-a definitivamente.
II. Em casos em que há duas decisões de dois tribunais transitadas em julgado, em que se atribuem, mutuamente, a competência em razão do território, não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido em
I. para o evitar.
Processo 88/25.1BEFUN
I. No âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário.
II. Tendo sido o PEF instaurado contra o devedor originário, é por referência ao critério referido em
I. que tem de ser aferida a competência em razão do território.
III. “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil).
Processo 1820/08.3BELRS
I– O processo de impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 99º e seguintes do CPPT, visa aquilatar da validade de um ato de liquidação.
II– Tendo o impugnante procurado sindicar, através de processo de impugnação judicial, a validade de atos praticados no âmbito do processo executivo, designadamente do ato de citação e do ato de reversão contra si, aquele não será o meio processual adequado, pelo que se impõe a absolvição da Fazenda Pública da respetiva instância quanto aos pedidos incompatíveis com o meio processual usado [cfr. artigos 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC e 89º do CPTA].
III– Em consequência, não ocorre nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o Tribunal recorrido não conhece os vícios relacionados com os atos praticados no âmbito do processo de execução por não ser a impugnação judicial o meio processual mais adequado para esse efeito.
IV– De acordo com o disposto no artigo 38º do CPPT, na redação em vigor à data dos factos (2004), a notificação dos atos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes tem de ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal de funcionário (nº 1, 5 e 6 do artigo 38º e 192º, nº 1, do CPPT).
V- Sendo a notificação pessoal equiparada à citação pessoal, regulada nos artigos 233º a 241º do CPC (vigente em 2004), esta também pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal de funcionário [artigo 233º, nº 2, al. b) e c), do CPC].
VI– Diferentemente do que resulta do CPC, a citação pessoal em processo tributário não exige a frustração da citação por carta registada com aviso de receção, baseando-se a escolha desse meio de comunicação num poder discricionário atribuído por lei (artigo 38º, nº 5, da LGT) à AT, que ela pode usar quando entender necessário.
VII– Frustrando-se a notificação pessoal por contacto direto do funcionário com o notificando e não se encontrando pessoa diversa que possa receber essa citação e entregá-la ao destinatário, pode passar-se à notificação/citação com hora certa, nos termos do artigo 240º, nº 1, 4 e 6 do CPC (devendo tendencialmente observar-se o formalismo referido no artigo 241º do mesmo Código).
Processo 1283/15.7BELRS
I – As exigências de fundamentação devem ser encaradas de um ponto de vista flexível, na medida que poderão variar consoante o tipo de acto e as circunstâncias da sua prática, bem como o seu destinatário;
II - Nos casos em que a AT se limite a emitir um ato de liquidação exclusivamente com base na declaração apresentada pelo próprio contribuinte, em que a AT se limita a proceder às operações legalmente previstas de apuramento do imposto final a pagar ou a receber, o que bem se compreende na medida em que é o próprio contribuinte que assume a obrigação de veracidade pelos elementos inscritos na declaração apresentada, não pode invocar desconhecê-los;
III - A AT não tem de explicar, em cada liquidação que faz, os cálculos matemáticos, nem as operações técnicas que efectuou para chegar ao resultado da liquidação, já que tais cálculos e operações resultam da lei e, como se disse, são actos massificados em que apenas os seus aspectos essenciais são demonstrados aos contribuintes, o que é ainda mais evidente no caso de a AT não ter alterado a declaração apresentada;
IV – No procedimento de liquidação há que apelar, não só às regras do ónus da prova, mas também ao princípio da verdade material, que deve nortear a actuação da AT, impondo limitações àquelas regras, atenta a especialidade dos interesses públicos envolvidos, não podendo, no entanto, olvidar a situação concreta em apreciação, nomeadamente, os seus contornos fáticos, bem como aquilo que ficou demonstrado pelo sujeito passivo e aquilo que ele visava demonstrar.
V – Na situação concreta, foi a Recorrente que apresentou as declarações de rendimentos, com os anexos que entendeu, e que deram origem à liquidação de IRS, pelo que não é a AT que está a actuar de forma impositiva ou correctiva, mas o contribuinte que está a afirmar a existência de uma realidade diferente da declarada e, por isso mesmo, o impulso probatório competia-lhe a ele, em primeira linha;
VI - O princípio do inquisitório não se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria.
Processo 18/09.8BELRS
I - A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa.
II - Essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada;
III - Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº10 do CIRC [atual artigo 90º, nº 12], o princípio da tributação pelo rendimento real impõe diligências por parte da AT, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição dos valores declarados, sob pena de anulação do acto tributário, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Processo 328/08.1BESNT
I - A exigência de que o sujeito passivo tenha na sua posse prova “que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto” justifica-se pelo fim que a norma visa, ou seja, o controlo da evasão e fraude fiscal pela Administração Tributária.
II - De acordo com a norma transcrita (71º, nº5 do CIVA), exige-se ao sujeito passivo prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou, em alternativa, que o mesmo foi reembolsado do imposto, prova esta que se entende poder ser feita através de qualquer suporte documental idóneo.
III – No caso, a regularização a favor do sujeito passivo não é de aceitar. Com efeito, as notas de lançamento juntas não têm qualquer referência à factura que se destinam rectificar, sendo impossível estabelecer uma ligação entre o crédito resultante da rectificação e o inicialmente facturado.
Processo 697/21.8BEALM
I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objeto imediato a decisão da reclamação e por objeto mediato os vícios imputados ao(s) ato(s) de liquidação.
II - Anulada a decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa, impõe-se ao tribunal que conheça os vícios imputados ao(s) ato(s) de liquidação porque deriva do artigo 111.º, n.º s 3 e 4, do CPPT uma preferência absoluta pelo meio judicial de impugnação frente aos meios administrativos.
III - No domínio das correcções técnicas ou aritméticas, o nº 1 do artigo 100º do CPPT determina que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”.
IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova.
V - Tendo sido apreendidos documentos à ordem de processo de inquérito cujo paradeiro se desconhece e não se descortinando qualquer possibilidade de saber, sem analisar a documentação apreendida, quais as máquinas adquiridas e reparadas neste período e vendidas posteriormente, não poderia a AT, neste contexto, proceder à determinação do valor real dos bem sujeitos a tributação, sem saber com segurança mínima quais as compras cuja faturação foi apreendida.