I - A constituição de provisões decorre do princípio da prudência, pois constituem uma estimativa de custos ou encargos do exercício em que se verifica o risco da incobrabilidade do crédito, com vista a fazer face a prejuízos que se espera que ocorram, mas cujo valor não se conhece ainda com precisão;
II - A dedutibilidade das provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa depende da sua justificação através da prova da sua contabilização e das diligências realizadas destinadas ao seu recebimento constituição de provisões por forma a evitar que, através da sua não constituição, ou a constituição por montantes inferiores de provisões num determinado exercício possam ser deslocados para exercícios futuros custos ou perdas pertencentes a este ou, evitar a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo de modo a que não seja diferida a tributação dos resultados;
III - Mercê do princípio da dependência parcial do direito fiscal em relação à contabilidade que decorre do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do CIRC, a determinação do lucro tributável tem por base o resultado contabilístico apurado de acordo com o Direito Contabilístico, como ponto de partida, sempre sujeito às correcções previstas no CIRC, daí que possam existir provisões registadas na contabilidade pela sua totalidade que não são aceites como custo fiscal, ou que o são apenas parcialmente, devido ao afastamento entre as normas fiscais e as normas contabilísticas;
IV - A provisão deve ser contabilizada no exercício em que se verifica o risco de incobrabilidade, apenas relevando para efeitos fiscais, isto é, pra efeitos de dedução o montante anual acumulado da provisão na percentagem e momento se constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, do CIRC;
V - Caso o contribuinte não constitua a previsão, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, perde o direito à sua dedução como custo do exercício;
VI - “Créditos documentados” ou “créditos documentários” reportam-se a créditos garantidos em que o pagamento está suportado por uma garantia real não sendo, por tal facto, provisionáveis por opção do legislador;
VII - As demonstrações financeiras devem refectir a imagem verdadeira e apropriada da situação da entidade, por forma a que os seus utilizadores possam tomar decisões baseadas em informação fidedigna;
VIII - Sendo aplicável à contabilização e valorização dos investimentos financeiro o Método de Equivalência Patrimonial (MEP) a conta respeitante aos Investimentos Financeiros, deve reflectir a situação líquida real das entidades detidas ajustada pelas variações patrimoniais (negativas ou positivas), sem que as mesmas concorram para a determinação do lucro tributável, sendo os rendimentos decorrentes da distribuição de lucros imputados no exercício em que o direito aos mesmos ocorreu;
IX - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais decorrentes dos investimentos financeiro a cuja mensuração se aplica o método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser expurgados através de ajustamentos, apenas sendo relevados fiscalmente no exercício em que ocorre o rendimento ou o custo (rendimentos provenientes da distribuição de lucros ou os custos decorrentes da assumpção de prejuízos);
X - No âmbito da tributação do grupo de sociedades, tanto o pagamento dos tributos, como a sua representação é levada a cabo pela sociedade dominante sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite, pelo que, notificação das sociedades que integram o grupo apenas tem relevância caso se torne necessário operar a sua responsabilização, por a sociedade dominante não ter cumprido a obrigação que lhe incumbe de proceder ao pagamento dos impostos do grupo;
XI - Atendendo aos critérios a que a fundamentação deve obedecer, não é admissível a fundamentação implícita;
XII - Se no exercício do direito à reclamação graciosa são juntos documentos novos tem lugar a instrução desse procedimento, impondo-se à AT, em cumprimento do princípio da legalidade a que está submetida na sua actuação e do dever de decisão, a sua apreciação e a tomada de posição sobre as questões ali suscitadas, podendo dar origem a outra compreensão dos factos por parte da AT plasmada na decisão final do procedimento;
XIII - Neste contexto há que considerar que a fundamentação do acto é a que decorre da decisão da reclamação graciosa, podendo considerar-se sanado o vício de falta ou insuficiência de fundamentação de que eventualmente padecesse o acto impugnado;
XIV - Assim o impõe a necessidade de conjugação do direito à reclamação com o dever de decisão, já que a AT foi confrontada com novos documentos que antes não tivera oportunidade de ponderar na decisão e tem o dever concomitante de reapreciar as questões, fundamentando a sua decisão nesse contexto, ainda que apenas por explicitação ou clarificação das razões que a determinaram a proceder à correcção, tendo em conta as questões suscitadas na reclamação e até, por se aperceber que a fundamentação anterior não teria sido apreendida pelo destinatário;
XV - A convocação do princípio do aproveitamento do acto depende de apreciação casuística e apenas terá lugar nas situações em que se possa concluir, com segurança, pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto, por resultar, numa apreciação póstuma que, se as formalidades inobservadas tivessem sido cumpridas, o sentido e o conteúdo do acto não podia ser outro ou que a finalidade prevista na lei foi conseguida por outra via;
XVI - Os extratos bancários têm relevância contabilística e fiscal para documentar pagamentos e recebimentos, não constituindo meio de provar a natureza dos custos objecto dos pagamentos para o efeito da determinação da sua dedutibilidade;
XVII - O princípio do inquisitório que o Juiz deve observar não serve para colmatar a inércia ou falta de diligência das partes no ónus de alegação e indicação dos meios de prova da existência do custo;
XVIII - As organizações funcionem, em regra, de acordo com ao princípio da continuidade da sua actividade, no entanto, para efeitos de informação sobre o estado das entidades e da necessidade de disponibilização dessa informação aos agentes económicos estabeleceu-se a regra da periodização dos resultados, constituindo seu corolário o princípio da especialização dos exercícios do qual resulta a regra da imputação dos proveitos e dos custos, ganhos ou perdas, assim como das outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, ao exercício a que respeitam, sendo irrelevante o exercício em que se materializa o seu recebimento, excepto quando, na data do encerramento das contas do exercício a que respeitem, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas;
XIX - Não resultando a evidência de que existe um propósito voluntário de transferir resultados entre exercícios e não existindo forma de repor a situação, visando a concretização da justiça material no caso concreto aceita-se que, um custo ou um proveito, seja registado em exercício diverso daquele em que devia ter sido lançado, por força do princípio da justiça;
XX - Os dados e apuramentos constantes da contabilidade presumem-se verdadeiros, desde que se encontrem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal aplicáveis, o que significa que todos os lançamentos devem estar suportados em documentos, não constituindo um contrato de franchising documento apto a comprovar os custos incorridos no desenvolvimento da actividade;
XXI - A dúvida fundada não tem aplicação quando não tenha sido produzida prova, uma vez que é precisamente sobre a prova produzida que poderá existir fundada dúvida;
XXII - Se a entrega do sinal como princípio de pagamento constituiria um custo dedutível pela aquisição da totalidade do capital de uma sociedade, nos termos do contrato prometido com vista ao desenvolvimento duma actividade económica, também a perda do sinal o deve ser, por corresponder a uma decisão ainda em congruência com a actividade societária;
XXIII - Se a impugnante não arrola testemunhas, nem requerer a produção de prova através dos demais meios de prova admissíveis em direito para comprovar os factos essenciais alegados, não se mostram violados os princípios da proibição da indefesa e da tutela jurisdicional efectiva.