I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre;
II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CCP, porquanto não está em causa a ausência ou omissão de todo o quadro factual em que a sentença deveria assentar;
III - A matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas, ou juízos jurídico-conclusivos;
IV - “[S]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2);
V - “[O] tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. (Acórdão do STA de 14.10.2010, proferido no processo 751/07);
VI - Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão;
VII - A determinação da situação em que o lesado se encontraria caso não tivesse sofrido a lesão, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos que, in casu, respeitam à realidade económica e financeira em que o Recorrente e as sociedades em causa se encontraram antes e após o evento danoso, às condições em que concretamente se desenvolveu a atividade no período anterior e posterior ao evento danoso pelas sociedades em causa, entidades a ela similares (entidades no mesmo mercado) e pelo Recorrente, designadamente custos (médios) suportados, receitas obtidas e resultados líquidos alcançados;
VIII - Não se verifica o nexo de causalidade com o facto omissivo ilícito (atraso na decisão), quando se apura que os danos não patrimoniais advêm de decisão judicial tomada no processo atrasado;
IX - Constituem fatores a considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais o lapso de tempo decorrido e aspetos específicos do litígio, como seja a importância do litígio e o seu impacto na esfera jurídica, o nível de vida em Portugal, o contributo do Recorrente para o atraso;
X - Não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (atraso) e os danos emergentes e lucros cessantes, quando se prova que as sociedades relativamente aos quais o Recorrente alega não ter obtido os ganhos que alcançaria não fosse a lesão foram declaradas insolventes anos antes de se iniciar o período de atraso e que as dívidas das mesmas suportadas por aquele respeitavam a períodos anteriores ao atraso;
XI - Não alegando, nem provando o Recorrente a situação económica e financeira anteriormente e após o evento lesivo, nem a evolução do mercado, não é possível afirmar a ocorrência do dano (lucros cessantes), nem tão pouco aferir a sua causalidade ao facto omissivo ilícito (atraso na justiça).