I. Nos termos do CE e do seu Anexo IV, a quantidade dos testes a fornecer relativos ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» apresenta-se como uma condição ou termo, isto é, como um aspeto do contrato concursado que é vinculante para os concorrentes, não admitindo que os mesmos, nas suas propostas, indiquem variações quantitativas, isto é, um maior ou menor número de testes a fornecer.
II. Trata-se, pois, de um aspeto não submetido à concorrência, sendo que, de resto, esta conclusão encontra-se consistentemente escorada no teor do conteúdo do art.º 14.º do PC, visto que, este preceito consagra um critério de adjudicação multifatorial, que atende concretamente ao preço e aos requisitos técnicos da proposta, excluindo objetivamente da fórmula adjudicatória as quantidades dos bens a fornecer.
III. Sendo assim, é impreterível concluir que, nos termos do CE e do PC, a entidade adjudicante pretende obter uma proposta nos termos da qual lhe seja fornecida a quantidade de 1000 testes atinentes ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», dispondo-se a pagar por essa quantidade de testes o preço global máximo de 1.170,00 Euros, a que corresponde o preço máximo de 1,17 Euros por cada teste, visto que esse é o objeto do contrato concursado (independentemente da eventualidade de, em sede de execução do dito contrato, a entidade adjudicante não necessitar de adquirir a totalidade dos 1000 testes durante o ano de 2024).
IV. Por conseguinte, a proposta apresentada pelas Recorridas não pode deixar de observar e respeitar a exigência vinda de descrever quanto à quantidade de testes de «ácidos biliares doseamento» a fornecer, assim como os preços unitário e global não podem extravasar os preços base definidos no Anexo IV do CE, sob pena de exclusão dessa mesma proposta nos termos prescritos nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s b) e d) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
V. Sucede, porém, que a proposta das Recorridas integra três documentos que, descrevendo o bem a fornecer atinente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», contêm informação incoerente e discrepante entre si, dado que a concatenação dos elencados documentos da proposta desvela uma incoerência evidente entre o número de testes e de embalagens que as Recorridas se propõem a fornecer, bem como entre os preços unitários e totais indicados, pois que, não só o fornecimento de 2 embalagens/Kits de 400 testes totaliza 800 testes e não 1000 testes, como o fornecimento de 800 testes ao preço unitário de 1,17 Euros perfaz a quantia global de 936,00 Euros e não de 1.170,00 Euros.
VI. Por conseguinte, é de afirmar a impossibilidade de realizar a retificação oficiosa que o júri do concurso empreendeu, e que a sentença recorrida chancelou.
VII. Com efeito, a retificação oficiosa prevista no art.º 72.º, n.º 4 do CCP somente pode ser operacionalizada nos casos em que os erros de escrita ou de cálculo são evidentes para qualquer destinatário, assim como se se apresentar evidente os termos em que o mesmo pode ser retificado. Ou seja, se os moldes da correção decorrerem do próprio teor da proposta, pressupondo, naturalmente, que o resultado dessa correção elimina totalmente o lapso de escrita ou de cálculo e imprime uma coerência total aos termos da proposta.
VIII. No caso posto, o modo de apresentação do produto referente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento»- embalagem/Kits de 400 testes- descredibiliza a hipótese de se tratar de um mero erro ou lapso de escrita/cálculo, até porque nenhum raciocínio lógico ou matemático permite sanar e desfazer as discrepâncias constatadas na proposta das Recorridas no que se refere ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», o que, forçosamente, inviabiliza a retificação oficiosa da proposta no que concerne à dissidência apontada.
IX. Destarte, não subsiste réstia de dúvida de que não se encontram reunidos os requisitos de que depende a utilização do mecanismo de retificação oficiosa, previsto no art.º 72.º, n.º 4 do CCP. Pelo que, é mister assentar que o júri do concurso não podia ter efetuado a retificação oficiosa que empreendeu em 18/07/2024 na ata n.º 2.
X. Ademais, tendo em conta o tipo de discrepâncias verificadas nos documentos que integram a proposta das Recorridas, impõe-se assumir que, no caso versado, não estão reunidos os requisitos para a solicitação de esclarecimentos ou regularização da proposta nos termos do art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, quer porque a compatibilização das quantidades e preços indicados na proposta com o inscrito no Anexo IV do CE para o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» acarretaria, inevitavelmente, uma alteração ao conteúdo da própria proposta, quer porque a proposta das Recorridas, atentos os específicos termos em que propõe o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», merece ser excluída, seja porque indica que a quantidade de testes a fornecer é de 800 quando o Anexo IV do CE estipula a quantidade de 1000 testes, seja porque o preço global indicado para esses 800 testes- 1.170,00 Euros- implica que o preço unitário de cada teste seja de 1,4625 Euros, ou seja, superior ao preço unitário base estabelecido no Anexo IV do CE- de 1,17 Euros.
XI. E em reforço, explicite-se que o princípio do favor participacionis não visa, nem legitima, a admissão de propostas cujo conteúdo desrespeita os atributos ou os termos e condições definidos pelas peças concursais, sendo cristalino, aliás, que nestes casos não está, sequer, autorizado o recurso ao mecanismo de esclarecimento e suprimento da proposta, desenhado no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. De resto, admitir-se, por via deste mecanismo, a correção ou o completamento da proposta após a apresentação da mesma redundaria na violação dos princípios da intangibilidade da proposta e da igualdade de tratamento dos concorrentes.
XII. O que vem de se concluir importa, logicamente, a verificação do disposto no art.º 70.º, n.º 2 al. b) do CCP, o que implica, irremediavelmente, a exclusão da proposta assim apresentada, consonantemente com o preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.