I - “No processo cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo, as causas de pedir definem-se por referência aos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, pelo que, na apreciação do fumus boni iuris, o juiz da causa não incorre em nulidade – mas apenas em eventual erro de direito – se não conhecer especificadamente de todos os vícios imputados ao ato” (Ac. do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA, de 19.1.2023, proferido no processo 060/22.3BALSB);
II - Impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC];
III - Dos Estatutos da Federação Portuguesa de Vela resulta que esta é a federação desportiva, dotada de utilidade pública desportiva, com competência exclusiva para regulamentar e dirigir, a nível nacional, “a prática da vela nas suas múltiplas formas”, a significar, portanto, que a sua competência não se reduz a uma única modalidade desportiva de “vela”, antes abrange todas as modalidades de vela e aquelas a esta afins, no sentido de atividades desportivas náuticas movidas exclusivamente por propulsão à vela, onde se emprega somente a força do vento como meio de deslocamento, incluindo aqui o kitesurf;
IV - A mera natureza de associação privada da Recorrente e o seu objeto social, não lhe conferem a atribuição de poderes de promoção, regulamentação e direção da atividade de kitesurf, nem tão pouco direitos à realização de eventos desportivos de âmbito nacional relativos a tal modalidade, os quais, à luz dos artigos 2.º, 10.º, 61.º, n.º 1 do RJFD, 14.º, 16.º, 19.º da LBD e 6.º do DL 45/2015, se encontram reservados à federação desportiva de estatuto de utilidade pública desportiva com competência sobre a modalidade, in casu a FPV;
V - Na medida em que a licença de utilização privativa do domínio público hídrico requerida tem por objeto a realização de competição desportiva [artigos 60.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, 40.º, n.º 1 al. e) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio] relativa à modalidade de kitesurf, a sua atribuição depende da titularidade pelo requerente do direito a realizar o evento em causa;
VI - A liberdade de associação não tem no seu escopo de proteção possibilitar às associações privadas o exercício das suas atividades sem sujeição às regras legais subjacentes às mesmas, designadamente no que in casu respeita à organização de um evento desportivo relativo a uma modalidade cuja competência e tutela regulamentar reside na esfera da federação desportiva e ao consequente respeito pelos pressupostos de obtenção de licença de utilização privativa do domínio público hídrico com vista à sua realização em área do domínio público marítimo;
VII - O princípio da igualdade não veda a realização de distinções, antes proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional;
VIII - A autovinculação, além de ocorrer quando a Administração Pública, detentora de poder discricionário (portanto, quando exista, margem de livre decisão administrativa na matéria), decide limitar a sua própria atuação, “só vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é lógico e é imposto pelo princípio da legalidade administrativa e ainda pelos princípios da igualdade e da tutela da confiança legítima” (Ac. do TCA Sul de 5.4.2018, proferido no processo 97/10.5BELSB);
IX - Incumbindo à Administração o exercício da função administrativa, estando em causa pretensões dirigidas à prática (ou eliminação da ordem jurídica) de atos administrativos, é perante a atuação (ou omissão, por incumprimento do dever de decisão) administrativa que o Tribunal pode ser chamado a sindicar a legalidade da atuação administrativa, não podendo substituir-se à Administração no exercício da função administrativa.