I. Estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.
II. Apenas relevam fiscalmente os custos com amortizações em relação a imóveis que estejam ao serviço da actividade do contribuinte.
III. O artigo 16º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, menciona que o aumento de reintegrações resultante de reavaliações efetuadas ao abrigo de certas portarias (como a Portaria nº 20.258/63 e o Decreto-Lei nº 126/77) é totalmente aceite como custo fiscal e de que, para as restantes reavaliações, entre as quais cumpre considerar as extraordinárias enquanto aceite e relevantes fiscalmente, estabelece uma limitação de que parte do aumento das reintegrações (0,4 vezes o valor da reavaliação) não é aceite como custo fiscal.
IV. Para determinação do lucro tributável referente às transacções de imóveis em sede de IRC, prevalece o valor patrimonial tributável (VPT) fixado para efeitos de IMT sobre o preço declarado da transacção, sempre que o primeiro seja superior ao segundo (artigo 58.º-A, n.º 2 do CIRC; hoje, artigo 64.º).
V. O regime do artigo 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no artigo 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis).
VI. De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do artigo 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável).
VII. A interpretação de que o benefício fiscal do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de majoração de custos, suportados com os trabalhadores admitidos, dedutíveis ao lucro tributável em IRC, obedece à condição sine qua non de um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no respectivo período, o que não ocorre por via da cessão de posição contratual de empregador numa relação laboral.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)