I - Perante uma decisão que conclui no sentido da improcedência da pretensão formulada e da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão, a circunstância de, previamente à prolação da sentença, a Recorrente ter declarado considerar que a sua pretensão se encontraria satisfeita com a informação que, na pendência dos autos, lhe foi prestada pela Requerida, não determina a ilegitimidade recursivo, não configura um comportamento inequivocamente revelador de que pretendia prescindir do direito a recorrer, a renúncia ao direito a recorrer ou a aceitação da decisão, nem representa o exercício abusivo do direito a recorrer;
II - A circunstância de a decisão (o sentido decisório) não encontrar acolhimento na matéria de facto, no sentido de a factualidade provada não permitir suportar a concreta decisão tomada, representa o erro no julgamento de direito;
III - A circunstância de o Tribunal concluir em sentido não suportado pela jurisprudência em que se ancorou traduz o erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão ou ininteligibilidade da sentença;
IV - Constitui juízo jurídico-conclusivo, e não facto, a afirmação de que “a Entidade Requerida é a legal detentora da documentação solicitada pela Requerente”;
V - O pedido formulado ao abrigo do direito à informação deve-o ser à entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar;
VI - A posse ou detenção dos documentos são, tão só, isolada ou conjuntamente, elementos a que se atende para identificar o órgão ou entidade, dos abrangidas pelo âmbito subjetivo da LADA (artigo 4.º), a quem cumpre garantir ao interessado o direito à informação, sendo também relevantes para essa identificação, designadamente, a elaboração dos documentos ou a responsabilidade ou titularidade do procedimento ou dos documentos, por ser a entidade que desenvolveu ou no seio da qual o procedimento administrativo foi desenvolvido;
VII - Estando em causa documentos administrativos da titularidade ou detidos – no sentido de, por integrarem um procedimento administrativo pré-contratual de que foi entidade adjudicante e por si desenvolvido, ser responsável por aquele, lhe serem atribuíveis ou integrarem a sua esfera jurídica - pela Requerida, é sobre esta, e não sobre a empresa gestora da plataforma informática utilizada, que recai a obrigação de os fornecer aquando do exercício do direito à informação;
VIII - Não se mostrando concretizada a alegação de que a informação contida nas propostas consubstancia “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, e, considerando que, por princípio ou em regra, o procedimento pré-contratual não contém segredos comerciais, assiste à requerente, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015 o direito de acesso aos documentos integrantes das propostas apresentadas pelos concorrentes ao procedimento pré-contratual já findo.