1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; 2. No que importa considerar para a economia dos autos, o cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt; 3. Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, (…) Assim, em função do interesse estratégico de uma instituição, poderá impor-se a abertura de procedimento concursal, sendo que, em função do interesse estratégico de outra instituição, poderá não se justificar a abertura de procedimento concursal. (…) o princípio da igualdade apenas se encontra violado quando o tratamento diferenciado não tenha fundamento material bastante. Ora, (…), a situação da A. não apresenta identidade de razão com as situações dos doutorados que exercem funções na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pois diferentes instituições têm, em correspondência, diferentes interesses estratégicos…”; 4.Por outro lado, considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida, mostra-se igualmente acertada a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada à luz do princípio da liberdade de escolha de profissão: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e art. 47º da CRP (…) “…a norma constitucional não impõe à Administração Pública um dever de abertura de procedimentos concursais sempre que os cidadãos o pretendam, só cumprindo convocar a aplicação desta norma em momento ulterior, isto é, após a decisão da Administração Pública de proceder ao recrutamento de pessoal e durante os procedimentos correspondentes, assegurando que os candidatos não são excluídos arbitrariamente ou discriminados (…) Assim, a não abertura de procedimento concursal, nos termos do n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016, não ofende o direito fundamental em apreço, pois, não só a legislação permite à Administração Pública a opção pela abertura ou não abertura de procedimento, como a norma constitucional não impõe a obrigatoriedade de abrir concursos de ingresso…”; 5.Por fim, a igual conclusão (de que o tribunal a quo decidiu corretamente ao decidir, como decidiu, que a falta de abertura de procedimento concursal pelo R., ora entidade recorrida, não viola os direitos, liberdades e garantias invocados pela ora apelante) se chega, chamando à colação o desenhado quadro fático, o direito aplicável e o discurso em que se escora a decisão recorrida, para se concluir, que no caso, se mostra, também e ainda, respeitada a invocada a garantia de segurança no emprego: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e art. 53.º da CRP (…) “… este direito fundamental importa, numa vertente, a proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos arbitrários – o que não é o caso dos presentes autos – e, noutra vertente, que a lei restrinja a situações excecionais a contratação de trabalhadores a termo. Tal não equivale, contudo, a uma imposição constitucional de que todo e qualquer contrato de trabalho a termo pressuponha, após o seu termo, a existência de um novo contrato, sem termo, ou o ingresso do trabalhador numa carreira profissional. Efetivamente, não resulta do art. 53.º da Constituição qualquer obrigatoriedade de celebração de contrato sem termo, após findo o contrato de trabalho a termo. Igualmente, o disposto no n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016 não impõe a obrigatoriedade da celebração de novo contrato ou, sequer, de abertura de procedimento concursal…”; 6. Não está, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento da apelante (v.g. alegadamente preterida face a outros candidatos sem justificação objetiva) ou sequer ainda a invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por parte da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades permanentes e à regularização de vínculos precários pretenderá, indevida e incorretamente, por reporte ao caso concreto, chamar à colação), visto tratarem-se de situações diferentes e diferentemente tratadas pelo quadro legal aplicável: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; art. 13º e art. 47º n.º 2 ambos da CRP; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB disponível em www.dgsi.pt; 7. Mais, acresce que, a mencionada inexistência de interesse estratégico em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada prejudica ainda também e objetivamente a alegada aplicação, ao caso em apreço, da invocada Lei n.º 55/2025, de 28 de abril: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; 8. Por fim, não se mostra despiciendo ter presente as diferentes iniciativas parlamentares, as exposições de motivos e as diferentes pronúncias das instituições de ensino superior que tiveram relevância nas alterações legislativas da norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, assim se concluindo que o Legislador não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, donde, tendo optado pela redação que optou, presume-se, por força da lei, ter logrado exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC.