I - O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, tratando-se de IVA/2004, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
II - O efeito suspensivo do prazo de caducidade por virtude de ação inspetiva externa inicia-se com a notificação ao contribuinte do seu início (artigo 51º do RCPIT) e prolonga-se até à notificação àquele da conclusão do procedimento inspetivo, pela elaboração do relatório final (artigo 62º do RCPIT), desde que a duração daquela ação não ultrapasse o período de seis meses a contar do seu início (artigo 46º, n.º1, da LGT).
III - Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
IV - A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
V - De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que só possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes.
VI - O princípio da livre apreciação da prova, determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.