1. O direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva prestação daquele serviço por turno, efetiva prestação sem a qual - excecionada a situação de baixa clínica resultante de acidente em serviço (situação em que o quadro legal ficciona a prestação efetiva de tal serviço por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono não se mostra devido: cfr. art. 15º, art. 19º, art. 23º n.º 4 todos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; art. 115º, art. 116º, art. 159º e art. 161º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - LGTFP; DL n.º 497/99, de 19 de novembro; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2015-12-03, processo n.º 01027/15, disponível em www.dgsi.pt. 2. Não tendo no art. 23º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro sido feita idêntica menção “… aos suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social…”, como foi feita no art. 15º do mesmo diploma (regime de faltas aliás, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23º n.º 5 do referido
DL) mostra-se, pois, que aquele não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, pelo que, tendo optado pela redação que optou, no citado art. 23º n.º 3 e n.º 4, impõe-se concluir, de acordo com a presunção legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil –
CC. 3.Acresce que, a igual conclusão (a de que o art. 23º n.º 3 e n.º 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro não determina que seja devido o suplemento remuneratório de turno aos trabalhadores quando, após a alta clínica, não se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando não é prestado trabalho efetivo por turnos) se chega também chamando à colação que a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios e c) prémios de desempenho: cfr. art. 115º, art. 116º, sobretudo art. 146º, art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP; 4.E que os suplementos remuneratórios (entre os quais se integram os suplementos por turno) são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho, são apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115º, art. 116º, art. 146º, sobretudo art. 159º n.º 1, n.º e n.º 4 e art. 161º todos da LGTFP.