Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 686/22.5BESNT-S1
Processo 273/16.7BEBJA
O indeferimento do pedido de aposentação antecipada apresentado pelo recorrido não viola o princípio da igualdade, uma vez que o mesmo não se encontra na mesma situação que os funcionários judiciais que apresentaram os seus pedidos de aposentação até 06/03/2014, ou seja, quando ainda se encontrava em vigor o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do Decreto-lei n.º229/2005, de 29 de Dezembro, por efeito do disposto no artigo 81.º, n.º1, 1.ª parte, da Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, na medida em que apenas apresentou o seu pedido de aposentação em 27/10/2015, quando aquele regime já não se encontrava em vigor por força do disposto na Lei n.º11/2014, 6 de Março.
Processo 1185/25.9BESNT.CS1
1. No cumprimento do dever de administrar a justiça, incumbe ao juiz decidir, não só o conflito de interesses que constitui o objecto da causa, mas também as questões (materiais e processuais) que se suscitem no processo. 2. Por força do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, um despacho será nulo nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC se não apreciar questão que se imponha. 3. A norma do n.º 1 do 149.º do CPTA só é aplicável às decisões que incidam sobre o objecto da causa (sentenças), e não aos despachos, em que cabe sempre ao Tribunal a quo decidir em 1ª instância. 4. Não respeitando o despacho recorrido ao objecto da causa, não deve o Tribunal de recurso conhecer, em substituição, das questões que não foram apreciadas, devendo tê-lo sido, havendo antes que declarar nulo o despacho proferido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser proferido despacho que se pronuncie sobre as questões que lhe foram colocadas.
Processo 491/09.4BECTB.CS1
I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC).
II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral, designadamente, sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade relativamente aos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia.
III – Como já decidido, por diversos tribunais desta jurisdição, o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida.
Processo 80478/25.6BELSB-A.CS1
Processo 93346/25.2BELSB.CS1
Não tendo o autor sido notificado para se pronunciar sobre os fundamentos em que assentou a decisão da causa e sem que os mesmos tenham sido alegados pela entidade demandada na sua resposta, foi violado o princípio do contraditório quanto à questão que veio a determinar o desfecho da acção, constituindo, por isso, a sentença recorrida uma decisão surpresa, e integrando tal violação uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por ser susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa».
Processo 387/25.2BELLE-A.CS1
I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alterar o sentido da decisão quanto à não verificação do periculum in mor;
II. O requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração de factos concretos e consistentes que permitam formular, com objetividade, um juízo sério de probabilidade sobre a constituição de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, insuscetíveis de ser superados pelos mecanismos de reposição da legalidade urbanística previstos no artigo 102.º do RJUE.
Processo 53343/24.7BELSB.CS1
I - Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado;
II - Em razão do que, as declarações prestadas à Recorrida constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado;
III - O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta as declarações prestadas pelo Requerente/recorrente e delas retirou, tal como a Entidade recorrida, que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou seja, que o declarado não se enquadra nos motivos previstos no artigo 3º da Lei do Asilo para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado;
IV - A protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige, para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias, que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave, o que não resulta, minimamente, evidenciado do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida.
Processo 1659/15.0BEALM-A.CS1
I. A suspeição, tal como a escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. O indeferimento do adiamento de audiência, com utilização de expressões críticas quanto à atuação do mandatário, devidamente fundamentado e sem caráter excessivo, não consubstancia, só por si, violação da imparcialidade objetiva do julgador.
Processo 541/25.7BELRA.CS1
I. De acordo com o disposto no artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho, as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente.
II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo
III. A participação do acidente, efetuada perante jurisdição materialmente incompetente, não permite conservar indefinidamente o direito de ação das Recorrentes, independentemente do posterior comportamento processual.
Processo 13/25.0BESNT-A.CS2
Processo 1139/25.5BESNT.CS1
1. A questão invocada no recurso sem o ter sido na p.i. é uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e, como tal, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição do recurso nessa parte. 2. Os recursos não podem assentar numa alegação genérica de reapreciação da situação jurídica controvertida, antes servindo para corrigir erros que devem ser concretizados pelo recorrente, a quem cabe invocar razões de facto e de direito aptas a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido. 3. Insurgindo-se o recorrente contra a decisão recorrida mas não atacando os fundamentos de tal decisão, não cumpre o mesmo o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão, o que tem como consequências, não só o trânsito em julgado da decisão, mas também que não se conheça do recurso dessa decisão por falta de objecto. 4. A intervenção do Ministério Público em sede de recurso, nos termos do artigo 146.º do CPTA, refere-se à legalidade da decisão recorrida, e não à legalidade da pretensão deduzida em juízo, pelo que, não tendo a pronúncia do Ministério Público incidido sobre a legalidade da decisão recorrida, não há que emitir apreciação da mesma.
Processo 34408/24.1BELSB.CS1
I - É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado;
II - Um acto considera-se suficientemente fundamentado quando o destinatário percebe o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor, permitindo-lhe atacar o mesmo judicialmente;
III - O Recorrente, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada, para a sua prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou no procedimento de protecção e o acto impugnado, não permitem saber as competências de quem os assinou, por neles faltar essa menção;
IV - Essa falta não é fundamento de invalidade das declarações prestadas ou do próprio acto que considerou o pedido de protecção internacional infundado, mas mera irregularidade, condição de ineficácia ou inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida – cfr. os artigos 48º, nº 2 do CPA e 60º nº 4 do CPTA.
Processo 102/14.6BELSB.CS2
I. A ratio subjacente ao princípio da plenitude da assistência dos juízes é garantir que o juiz que preside à audiência final, assistindo à produção de prova, seja o que elaborará a sentença, sem prejuízo de situações excecionais que impliquem, designadamente, repetição de prova. ii. No caso sob apreciação, não se vislumbra de modo algum que o princípio da plenitude da assistência dos juízes saia minimamente beliscado, simplesmente porque a sua motivação base, ou seja, a produção de prova em audiência na presença de um determinado juiz simplesmente não ocorreu.