Processo 199/23.8BELRA
I. A produção da prova testemunhal (e depoimento de parte) requerida deve ser dispensada caso o Tribunal conclua que os factos a que vinham depor as testemunhas já estão documentalmente provados ou apenas são susceptíveis de prova documental ou não revestem interesse para a boa decisão da causa, sob pena de incorrer na prática de um acto processual inútil (art.º 130.º do CPC);
II. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, sentença ou acórdão — se, na fundamentação da decisão, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
III. Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
IV. Não há norma jurídica que impeça a creditação para a acção inspectiva externa de um inspector tributário que já tenha assegurado anteriores inspecções externas à entidade inspeccionada, cabendo, em qualquer caso, à impugnante indicar a norma jurídica violada (art.º 639/2 alínea a) do CPC), o que não faz.
V. Nos casos em que o procedimento de inspecção tenha por fundamento Inquérito-crime participado, pode haver lugar, por razões cautelares e visando assegurar a eficácia da acção inspectiva, a dispensa de notificação prévia para início do procedimento de inspecção, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 alínea b) do RCPIT.
VI. Não ocorre falta de fundamentação de facto se a sentença alinha os factos provados com indicação da respectiva fonte probatória e, quanto aos factos «não provados», diz inexistirem com interesse para a decisão da causa;
VII. A circunstância de a sentença reproduzir no probatório (al. H) o conteúdo do relatório de inspecção, não significa que dê como provados – acriticamente, como alega a impugnante/ recorrente – os factos que nele se referem.
VIII. Embora em matéria de imposto sobre o Rendimento a prova dos custos se possa fazer com base em documentos internos corroborados por prova testemunhal, não constitui para este efeito documento interno uma listagem desacompanhada de suporte documental das realidades que refere elaborada pela impugnante após a conclusão da acção inspectiva;
IX. Cessada fundadamente a presunção de veracidade dos elementos declarativos e contabilísticos da impugnante, nos termos do art.º 75/1 da LGT, a esta cabe o ónus de demonstrar, nos termos gerais de direito, que os constatados erros e omissões declarativas e contabilísticas não suportam as correcções levadas a efeito pela Administração tributária.
X. Essa prova tem de ser concludente, e caso não tenham sido levados ao probatório factos que a prova dos autos suporta, à impugnante/ recorrente cabe impugnar eficazmente a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, n.º 1 do CPC.
XI. As ilegalidades de forma do procedimento de reclamação graciosa, nomeadamente, a apontada incompetência do órgão decisor, podendo assumir relevância anulatória da decisão de reclamação graciosa, não inquina de ilegalidade o procedimento de liquidação, nem o acto de liquidação reclamado.
XII. Nos termos do art.º 36.º, n.º 2 do CPPT, «As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
XIII. O incumprimento desta exigência legal não inquina de ilegalidade o acto notificado, mas apenas e só constitui irregularidade do acto de notificação.