Processo 3998/23.7BELSB
I - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado;
II - O direito que o Recorrido alega e qualifica de fundamental, por referência ao artigo da CRP indicado na petição – o artigo 24º - é o direito à vida, mas junto do aqui Recorrente apenas requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa;
III - A Lei da Nacionalidade Portuguesa não sujeita a prazo a aquisição do direito à nacionalidade portuguesa, prevendo apenas prazos de tramitação e decisão do procedimento administrativo correspondente [que, no caso em apreciação, já se encontram decorridos], pelo que, se o Recorrido não quiser esperar pela decisão que o Recorrente tem o dever de proferir, o meio processual próprio para reagir contra essa inércia é acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto devido;
IV - A acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. Ou seja, se o requerente não reside em Portugal não pode invocar perante os tribunais administrativos portugueses a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
V - A falta do requisito da indispensabilidade da presente acção de intimação consubstancia uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição do aqui Recorrente da instância.