I - As autoridades portuguesas, detectando que um requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a retoma a cargo desse cidadão estrangeiro, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado-Membro de primeiro registo ou acerto no sistema EURODAC, nos termos conjugados dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
II - Por consequência, passa a ser o Estado-Membro de retoma a cargo o competente para sindicar as concretas razões alegadas pelo requerente de protecção.
III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto e ante os factos alegados pelo requerente de protecção internacional, considerar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
IV - No caso em apreço, vendo-se que inexiste a alegação de motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua retoma a cargo pela Croácia.