I) - O indeferimento liminar, que é também boa administração da justiça, está previsto para seguras situações em que o desenvolvimento da instância constituiria uma ineficiência.
II) - O que não é o caso da falta de especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido, sem que, como a lei impõe, seja dada oportunidade à parte para a suprir – art.º 114º, nº 3, g), do CPTA.
III) - E se os há, mesmo que titubeantes ao êxito, por maioria de razão e considerando que também no limite só quando perante manifesta ilegalidade da pretensão formulada é que logo cabe rejeição (art.º 116º, nº 2, d), do CPTA), não pode operar liminar juízo desfavorável sem oportunidade ao suprimento.
IV) - Só quando não seja satisfeito convite a suprir a falta, ganhando a situação foros de irremediável, é que pode verter tal indeferimento liminar.
V) - A decisão sobre o decretamento provisório da providência não é susceptível de qualquer meio impugnatório – art.º 131º, nº 5, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.