Processo 15707/25.1BELSB
I. No âmbito da intimação para satisfação de pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental, a relação jurídica que importa considerar, para aferir da legitimidade substantiva, é a que diz respeito ao direito à informação procedimental e não a que diz respeito ao procedimento objeto desse pedido de informação;
II. Nas intimações judiciais para prestação de informação, com vista ao exercício do direito à informação procedimental, a que se refere o artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, podemos identificar um pressuposto processual específico – a existência de um pedido prévio apresentado perante a Administração, o qual delimita a causa de pedir e o pedido deduzidos na intimação;
III. O pedido deduzido pelo Requerente e a condenação do tribunal devem conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida, e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação, não podendo admitir-se um pedido de intimação à prestação de informações que não foram solicitadas à Administração.