Processo 36251/24.9BELSB
I - Sendo o recorrente cidadão indiano residente na Índia, não goza o mesmo do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II - Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
III - Não se pode concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente se não for alegada factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de autorização de residência impede o desenvolvimento de uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia.
IV - Reconduzindo-se a alegação somente a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa de ver decidido o seu pedido no prazo legal, não se pode concluir por uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental.
V - Não tendo sido alegados factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.