I - Da conjugação dos art.ºs 169.º e 199.º do CPPT e 52.º da LGT, resulta que instaurada a execução fiscal a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei, sendo que para esse efeito importa, por um lado, que o sujeito passivo interponha o competente meio de discussão da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e, por outro, que esteja associada uma garantia idónea ou tenha sido dispensado da sua prestação, podendo, no entanto, a garantia prestada ser objeto da competente substituição ou reforço desde que demonstrados os respetivos pressupostos legais.
II - O legislador não estabeleceu qualquer ordem de preferência das garantias ditadas pela maior ou menor eficácia e bem assim pelo grau de liquidez das mesmas, consagrando, efetivamente, a penhora de bens móveis como meio idóneo para obter a suspensão da execução fiscal.
III - Existindo insuficiência de documentação carreada aos autos poderia/deveria a Autoridade Tributária e Aduaneira ter requerido, ao abrigo dos princípios da colaboração e do inquisitório, a documentação que reputava pertinente para suprir essa insuficiência.
IV - O conceito de idoneidade da garantia depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efetiva cobrança dos créditos garantidos, conforme resulta da conjugação do disposto no art.º 169.º com os art.ºs 199.º e 217.º do CPPT, ex vi n.º 2 do art.º 52.º da LGT.
V - A criação administrativa de critérios relacionados com o risco associado à venda de bens, à sua depreciação em resultado da utilização e o grau de liquidez da garantia traduz uma limitação e cerceamento dos direitos dos contribuintes, subvertendo a tutela regulada pelo legislador no âmbito da prestação de «garantia idónea».
VI - A finalidade da garantia coaduna-se, tão-só, com assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, porquanto desde que verificada a idoneidade da garantia que o executado se propõe prestar, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve aceitá-la, uma vez que a prossecução dos fins públicos atinentes à cobrança coerciva dos créditos tributários deve ser concretizada com o menor sacrifício possível dos direitos e interesses dos executados; pelo que se impõe uma ponderação neste domínio, sopesando, por um lado, o interesse público do credor tributário e, por outro, os interesses legítimos do executado e a proporcionalidade dos meios para assegurar a prestação de «garantia idónea».