I. O n.º 1 do artigo 115.º do RJUE determina que a instauração de ação administrativa que tenha por objeto (apenas) os atos administrativos proferidos no quadro do artigo 106.º do RJUE produz, automaticamente, o efeito de paralisar os efeitos de tais atos;
II. Não tendo o Tribunal a quo decidido, em momento anterior à prolação da sentença, que se produziu o efeito suspensivo do artigo 115.º n.º 1 do RJUE, os despachos proferidos não formam caso julgado que vincule o Tribunal a julgar procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia;
III. Não concretizando os Recorrentes os atos administrativos, normativos e regulamentares e operações/condutas materiais dos quais emergiram, na sua esfera jurídica, direitos, interesses legítimos ou posições jurídicas carecidas de proteção “relativamente à propriedade e legalidade das habitações em causa e aproveitamento urbanístico do referido terreno”, nem evidenciando as razões pelas quais as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto à inexistência na sua esfera jurídica dos direitos e interesses sobre as edificações e o solo em que as mesmas se mostram implantadas, não se mostra possível reconhecer o erro de julgamento que apontam à sentença;
IV. O artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento do POOC Sado-Sines e o artigo 99.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento do PDM de Grândola não preveem a regularização das construções existentes, mas sim a sua demolição, equacionando a possibilidade futura de criação de um núcleo de apoio de férias com características e localização conformes com o ordenamento do litoral, que não constitui um direito, interesse legítimo ou posição juridicamente protegida dos Recorrentes;
V. A proteção do existente consagrada no artigo 60.º, n.º 1, do RJUE pressupõe que as edificações tenham sido construídas ao abrigo do direito anterior;
VI. As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão constituem instrumentos de planeamento substantivo, integrando o conteúdo normativo permanente dos planos em que se inserem, distinguindo-se das medidas preventivas previstas no artigo 134.º do RJIGT, que têm natureza cautelar e transitória e estão sujeitas ao prazo de caducidade fixado no artigo 141.º do mesmo diploma;
VII. O princípio da proporcionalidade impõe a verificação prévia de alternativas à demolição; em face da ocupação não titulada de área integrada no domínio público hídrico e situando-se as construções em área de uso absolutamente interdito, inexiste qualquer via alternativa que permita repor a legalidade, sendo a demolição a única medida adequada e necessária;
VIII. O princípio da proteção da confiança e a proibição do venire contra factum proprium pressupõem a existência de uma situação objetiva de confiança:
IX. A falta de notificação determina a inoponibilidade de um ato administrativo, não contendendo com a sua validade e, consequentemente, não constituindo fundamento de anulação ou declaração de nulidade do ato;
X. O dever de fundamentação dos atos administrativos exige uma exposição suficiente, clara e congruente dos fundamentos de facto e de direito que permita ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que presidiu à decisão.