Processo 29080/24.1BELSB
I. Inexiste falta de interesse em agir por banda da Recorrente quanto à presente ação de contencioso pré-contratual no sentido de obter a invalidação da cláusula 48.ª do CE no que se refere à estipulação de determinados requisitos de experiência profissional, se proposta da Recorrente foi excluída não só pela falta daqueles requisitos de experiência profissional, mas também pela falta de requisitos habilitacionais.
II. Com efeito, nos termos do Anexo I do PC e da cláusula 48.ª, n.º 2 do CE, a equipa de projeto a indicar nas propostas deve ser composta por 12 elementos no total, sendo 6 dos perfis cruciais e outros 6 perfis não cruciais.
III. A essencialidade dos elementos/perfis cruciais da equipa de projeto determinaram a estipulação, na cláusula 48.ª, n.º 2 do CE e no Anexo I do PC, da exclusão da proposta no caso em que não fossem apresentados os elementos/perfis cruciais com as características habilitacionais e de experiência profissional exigidas, quer nos quadros plasmados na aludida cláusula 48.ª, n.º 2 do CE, quer no Anexo I do PC.
IV. Encontra-se patenteado que o gestor de projeto da proposta da Recorrente não apresenta as habilitações, não apresenta as certificações, e não evidencia possuir a experiência profissional mínimas estipuladas no Anexo I do PC e na cláusula 48.ª, n.º 2 do CE.
V. Analisada a petição inicial, ressuma manifestamente da mesma que as pretensões de anulação dos atos de exclusão da proposta da Recorrente e de adjudicação à proposta da contrainteressada assentam, somente e apenas, na imputação de ilegalidade à cláusula 48.ª no que se refere aos requisitos de experiência profissional do gestor do projeto, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade e do disposto nos art.ºs 1.º-A, n.º 1 e 49.º, n.ºs 4, 8 e 9 do CCP.
VI. Quer isto significar, portanto, que a Recorrente não acomete a sobredita cláusula quanto a nenhum outro aspeto que a mesma regula, mormente, quanto às habilitações académicas mínimas prescritas para o gestor do projeto, nem quanto às habilitações académicas e experiência profissional estabelecidas para os demais elementos/perfis cruciais ou não cruciais que devem integrar a equipa de projeto.
VII. Sendo assim, mantém-se intocada toda a demais regulação inserta na cláusula 48.ª do CE, nomeadamente, a que concerne às habilitações académicas mínimas que o gestor de projeto deve possuir.
VIII. O que vem de se espraiar conduz, irremediavelmente, à conclusão de que ainda que se venha a apreciar a legalidade da cláusula 48.ª no que se refere às exigências de experiência profissional do gestor de projeto, e ainda que se venha a conceder razão à Recorrente quanto ao seu clamor, a verdade é que a posição procedimental e concursal da Recorrente não sofrerá qualquer alteração por via da presente ação.
IX. É que, como é bom de ver, mesmo que o gestor de projeto oferecido na proposta da Recorrente venha, por via da alteração dos requisitos de experiência profissional, a cumprir esses requisitos de experiência profissional, a proposta da Recorrente continuará a merecer exclusão por o gestor de projeto que consta da sua proposta continuar a não cumprir os requisitos habilitacionais mínimos, ou seja, por não deter licenciatura ou mestrado em nenhuma das áreas indicadas no Anexo I do PC e cláusula 48.ª do CE.
X. Sendo assim, é forçoso assumir que a Recorrente não retira da impugnação dos atos de exclusão e de adjudicação, considerando a específica modelação da causa de pedir que conferiu à ação, qualquer vantagem ou efeito positivo para a sua esfera jurídica.