I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II - O investimento efectuado pelos Recorrentes em Portugal confere-lhes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;
III - A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
IV - Como cidadãos residentes na Índia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alegaram, de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;
V - No artigo 110º do CPTA prevê-se que, no despacho liminar, a proferir no prazo de 48 horas da abertura de conclusão, o juiz rejeita ou admite a petição, devendo, neste segundo caso, observar também o disposto no artigo 110º-A, todos do CPTA;
VI - Significando que se o juiz, no despacho liminar, verificar que o alegado e pedido na petição não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos deste meio processual, o que consubstancia excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa [nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], deve rejeitar a petição e não determinar o seu aperfeiçoamento.