I – As provisões mais não são do que registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante incerto.
II - A constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa obedece ao princípio contabilístico da Prudência, motivo pelo qual as provisões devem ser constituídas sempre que seja duvidoso que certos créditos venham a ser pagos. O princípio da prudência conduz à inserção nas contas de um determinado grau de precaução para fazer face a situações de incerteza, de tal forma que os ativos e os resultados não sejam sobredimensionados.
III – Sendo que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, desde logo por força do disposto no artigo 804º do Código Civil, os juros e encargos com letras que estejam relacionados com um crédito de cobrança duvidosa, devem ser considerados como fazendo parte da dívida. Daqui resulta que associados à mora, estão vários direitos do credor, designadamente o direito a juros, pelo que estes estão intimamente conexionados com a obrigação principal, sendo da mesma consequência direta. O mesmo acontece no que respeita às letras.
IV – Os artigos 33º e 34º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos, previam a possibilidade de serem criadas provisões para créditos de cobrança duvidosa. Nenhuma distinção é feita entre créditos sobre clientes ou outros terceiros. Sob pena de violação do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer), não se afigura de deixar de fora do âmbito da norma as provisões sobre terceiros, designadamente fornecedores.
V – No caso de bens do ativo adquiridos há mais de dois anos por referência à data da sua alienação, sempre terá de ser aplicada a taxa de atualização da moeda.
VI – O prazo de caducidade do direito à liquidação relativo às despesas sujeitas a tributação autónoma tem o seu dies a quo no momento da realização da mesma.
VII – Por forma a respeitar o princípio da neutralidade, o regime tributação pelo lucro consolidado parte sempre do pressuposto de que os resultados decorrentes das operações efetuadas entre sociedades do mesmo grupo são eliminados na totalidade, não só os resultados imediatos, mas igualmente todos os circunstancialismos que permitam considerar para efeitos fiscais o objeto de tais operações como desligado de uma operação intragrupo;
VIII - Tanto o regime consagrado no Decreto-Lei nº 414/87, de 31/12, (diploma que instituiu o regime de tributação pelo Lucro consolidado) como o artigo 59º do CIRC, provinham da mesma fonte comum, sendo que o regime instituído naquele diploma acabou por ser incorporado no CIRC sem alterações relevantes a nível estrutural, nomeadamente quanto ao princípio da neutralidade fiscal.
IX - O artigo 16º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, não obstante integrado no diploma que aprovou o CIRC, tem total aplicação nas situações em que a tributação pelo lucro consolidado já ocorre no âmbito do CIRC. Assim, o artigo 6º, nº 2, al. b) tinha total aplicação ao caso dos autos e, consequentemente, as reavaliações operadas por todos os diplomas anteriores a 1998, têm de estar refletidas na sociedade adquirente.
X- Não viola o princípio da legalidade a aplicação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/87, de 31/12, pois o mesmo tem aplicação direta por força do já mencionado artigo 16º do diploma que aprovou o CIRC.
XI – A reposição de resultados suspensos ou suspensos por via do artigo 7.°, n.° 2, da Lei n° 30-G/2000, em virtude da alienação a terceiros de elementos do ativo imobilizado transacionado entre o Grupo, não tem aplicação o regime previsto no artigo 32º, nº 9, da Lei n° 109-B/2001, de 27 de dezembro. Na verdade, apenas seria de aplicar o regime da exclusão de tributação dos 50% do valor da mais-valia ou o seu diferimento por cinco anos relativamente ao valor da venda operada para terceiros e não relativamente ao valor da venda efetuada intra grupo.
XII – São despesas indispensáveis à realização dos proveitos aquelas que estejam relacionadas com a atividade do sujeito passivo. Não tendo a Impugnante provado (artigos 74º da LGT e 342º do
CC) a que título suportou despesas com viagens de terceiros externos à sua atividade, não se pode considerar que os pagamentos dessas viagens possam ser consideradas como indispensáveis à realização dos proveitos.