I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT.
II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.
III. A apreciação pelo Tribunal de apelação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.
IV. Na descrição da matéria de facto, por força do disposto no artigo 607º, n.º 3 e 4 do CPC, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos, e nessa exacta medida, também deve ser rejeitado o seu aditamento em sede de recurso.
V. Nas perdas por imparidades de inventários, partindo do disposto nos artigos 28.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do CIRC sempre que a definição do preço não seja determinada por elementos oficiais ou pelos últimos preços praticados cumpre ao sujeito passivo demonstrar a sua idoneidade ou que o seu controlo seja inequívoco. Assim, a análise de documentos internos que estabeleçam perdas por imparidade em inventários carece de grande ponderação.
VI. Sobre AT recai tão só o ónus de perante a contabilidade e na posse de todos os documentos internos que a acompanham, partir de uma análise ponderada e questionar como e bem fez, a falta de realização de “testes por imparidade” e o “valor realizável liquido”.
VII. A idoneidade e controlo de um preço estabelecido internamente merece grandes cautelas, mais ainda quando não são explicitados os critérios que presidiram a estabelecimento daqueles preços em concreto e não de quaisquer outros.
VIII. Para que um preço corrente de mercado possa ser considerado idóneo e de controlo inequívoco, este deverá, inevitavelmente, ter como principal requisito a sua independência face ao sujeito passivo, ou seja, um preço existente no mercado (no final do período de tributação) sem qualquer relação com a concreta situação do sujeito passivo e das suas imparidades.
IX. À semelhança do que é exigido para as demais perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis, nas perdas por imparidades de inventários, são necessárias evidências objectivas das mesmas, pois que se pretende impedir comportamentos arbitrários na definição do momento considerar gastos e, em consequência, eventualmente transferir resultados de uns exercícios para outros e assim derrogar a regra da anualidade prevista no artigo 18.º do Código do IRC.
X. A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [cf. artigo 608.º, nº 2, do CPC]