I – Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
II – Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, assim como as exceções, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
III – O artigo 354.º, do CCP prevê, no que respeita ao contrato de empreitada de obras públicas, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato por facto imputável ao dono da obra e do qual resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamento dos encargos respetivos suportados pelo empreiteiro.
IV – Nos termos do artigo 354.º, n.º 2 do CCP o direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação (por escrito), em que descreva o evento e o tipo de danos ou prejuízos que suportará com a maior demora ou onerosidade na execução dos trabalhos, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos prejuízos, sem prejuízo da posterior quantificação ou liquidação, se nisso houver necessidade.
V – O exercício do direito à reposição do equilíbrio financeiro, por parte do empreiteiro, deve consubstanciar-se numa reclamação a apresentar no prazo de 30 dias “a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento” onde este invoca os danos e respetivos fundamentos de facto e de direito (ainda que possa relegar, para fase subsequente, o apuramento do montante referente a cada dano invocado).
VI – Ainda que os eventos que alegadamente deram origem aos sobrecustos peticionados se tenham repetido ou sucedido em concretos e determinados momentos temporais, durante o período de execução da obra, que as autoras delimitaram no tempo dando origem às reclamações que apresentaram ao recorrido, não estamos perante um facto ou evento continuado.
VII – Não se estando perante factos continuados e ainda que estejamos perante factos que se repetiram ao longo do tempo, cada evento tem uma duração localizada no espaço e no tempo, pelo que ter-se-á de concluir que a invocação de sobrecustos reportados a factos alegadamente ocorridos há mais de 30 dias, atenta a delimitação temporal efetuada pela autora, sem observância das formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP não obsta à caducidade do direito prevista no n.º 2 do citado artigo.
VIII – Verifica-se a caducidade do direito das autoras à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, com exceção do pedido relativo ao período de 1 de janeiro de 2013 a dia 30 de abril de 2013, formulado por carta datada de 24.05.2013 e recebida pelo recorrido em 29.05.2013, no qual se observaram as formalidades previstas no artigo 354.º, n.º 3, do CCP.
IX – Não foi produzida prova que permita concluir que a falta de identificação das infraestruturas obrigou a que a apelante tivesse de procurar os serviços afetados e infraestruturas existentes, e que por isso os trabalhos tivessem de ser executados manualmente na sua grande maioria, para evitar partir alguma tubagem e a rede entrar em rutura, com aumento dos meios humanos e equipamentos alocados à execução dos trabalhos em relação aos que foram previstos na proposta apresentada.
X – Não se tendo demonstrado que os termos em que a autora/recorrente se vinculou contratualmente na proposta adjudicada se alteraram, ou dizendo de outro modo que as obrigações contratualmente assumidas se alteraram, por razão imputável ao recorrido, nem que a recorrente incorreu em sobrecustos e encargos financeiros com a execução desta obra não existe fundamento para reposição do equilíbrio financeiro do contrato.