Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1148/13.7BEALM
Processo 45/25.8BEPDL
I - O âmbito de aplicação do artigo 103.º cinge-se, nos termos do que se dispõe no n.º 1, aos pedidos dirigidos à declaração de ilegalidade das disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato.
II - Para além do programa do concurso, ou do procedimento, e do caderno de encargos, é incontroversa a abrangência, pela disciplina enunciada, da impugnação das peças do procedimento, enunciadas no artigo 40.º, do CCP, ainda que em alguns casos, não se lhes reconheça carácter normativo.
Processo 263/25.9BEBJA
A decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado através de manifestação de interesse, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88. ° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, produz efeitos positivos havendo, por isso, interesse na sua suspensão.
Processo 199/24.0BCLSB
Processo 00859/25.9BEBRG
I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
II - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
III – A pendência do processo de insolvência da devedora originária impede a declaração em falhas em data anterior ao do encerramento, ainda, que o processo de insolvência singular do oponente tenha encerrado em data anterior.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00348/14.7BEMDL-A
I. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, o qual pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
II. Nos termos do artigo 100º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00699/20.1BEBRG
I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência.
II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar atos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de atos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT) pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00396/12.1BEMDL
I – Não o acórdão anteriormente proferido sido devidamente cumprido, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias a apurar da existência e estado da impugnação judicial que constitui causa prejudicial, importa anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01350/10.3BEBRG
I - Para efeitos de aceitação de custos do exercício para efeitos de IRC, a prova documental, pode ser complementada com a prova testemunhal, mas a prova testemunhal não pode suprir a ausência de prova documental.
II - Estando em causa factos constitutivos do direito à dedução de gastos ou contabilização de custos, impende sobre o contribuinte o ónus da demonstração desses factos (artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Processo 01600/23.6BEPRT
I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia, mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. VI -Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01561/14.2BEPRT
I – Compete à autoridade tributária a demonstração da gerência de facto, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT, enquanto facto constitutivo do direito de operar a reversão [cfr, ainda, 342.º, n.º 1, do Código Civil].
II - Destaca-se que prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
III – Inexiste vinculação absoluta às decisões penais na oposição, as quais, no entanto, podem/devem ser valoradas à luz da livre apreciação da prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00792/20.0BEAVR
I. A liquidação de um qualquer imposto, enquanto acto divisível, é susceptível de anulação parcial, desde que a ilegalidade somente afecte parcialmente o acto tributário.
II. A liquidação de ISV que desrespeite o TFUE por desvalorizar a componente ambiental no cálculo do mesmo está parcialmente ferida de ilegalidade, pelo que, restringindo-se a ilegalidade apenas àquele excesso de tributação, as liquidações devem ser, apenas, parcialmente anuladas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00495/14.5BEPRT
I. Quando o Tribunal a quo supre a nulidade invocada, evidenciado as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre as sobreditas questões, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, ocorrendo, se for caso disso, erro de julgamento de direito.
II. O princípio do inquisitório não obriga a AT a substituir-se ao contribuinte na prova que aquele está, por lei, obrigado a apresentar.
III. Quando o ónus da prova de que a tributação dos rendimentos pertence a outro Estado recai sobre a Recorrente, e não havendo limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º n.º 1 do CPPT), devem ser apresentados quaisquer meios de prova capazes de comprovar o alegado, tal como certificado de residência das sociedades em questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00033/18.0BEMDL
I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação. II -A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, passam a ser sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
III – A posse, o uso ou a fruição do veículo não são pressupostos da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação.
IV – Logo, tal alegação é irrelevante para efeito de determinar quem é o responsável pelo pagamento do imposto; não carecendo todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)