Processo 1581/18.8BELRS.CS1
I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número.
II - A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato exequendo, o que em relação à reposição das quantias recebidas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão não acontece, pois a lei assegura o direito à sua impugnação judicial (cf. art.ºs 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
III – Se a Recorrente pretende que se afira da legalidade da decisão que decidiu a reposição das quantias em causa, tal causa de pedir contende com a ilegalidade em concreto da dívida, cuja discussão está vedada no âmbito da oposição ao processo executivo.
IV – O ato administrativo subjacente aos créditos exequendos consubstancia uma decisão direta e imediatamente impugnável e lesiva, na medida em que determina a reposição dos montantes recebidos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, produzindo, desde logo, efeitos na sua esfera jurídica, sendo que a legalidade daquele ato pode ser contestada mediante a dedução da competente ação administrativa.
V – Considerando que causa de pedir delineada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, a oposição apresentada está necessariamente condenada à improcedência.