I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito;
II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo” (Ac. do STJ de 19.9.2024, proferido no processo 3042/21.9T8PRT.S2);
III - O sentido a retirar da conjugação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF) é que quando o órgão delegante delega a competência para o reconhecimento, delega ex lege (também) todas as demais competências que lhe estão atribuídas naquela lei-quadro, incluindo para a extinção, sem necessidade de que nos atos concretos de delegação e subdelegação de poderes conste a explícita especificação da competência em matéria de extinção de fundações;
IV - A lei não consagra um direito dos interessados, por contraposição a um dever da Administração, cuja violação seja suscetível de conduzir à invalidade da decisão por preterição da audiência dos interessados, a emitir pronúncia sobre as diligências instrutórias que a Administração entende realizar, designadamente no que respeita à convocação de interessados para o exercício do direito de audiência prévia, nem tão pouco um direito do destinatário do ato (também ele interessado) a pronunciar-se sobre as posições emitidas por outros interessados a respeito do projeto de decisão;
V - Não se mostra violado o direito de audição de interessados quando se verifica que, sem prejuízo das deficiências que apontou, o interessado teve integral e pleno conhecimento do projeto de decisão e da exposição das razões de facto e de direito que a fundamentam;
VI - Mostra-se verificada a causa de dispensa de audiência dos interessados prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA quando, em face de atuações sistemáticas e reiteradas do órgão de administração suscetíveis de fazer recair sobre aquele uma sustentada desconfiança quanto à sua idoneidade na gestão do património a liquidar e, bem assim, sobre a sua colaboração no âmbito do processo de liquidação, é possível realizar um juízo de prognose no sentido de que, à míngua dessa dispensa, poderão ser praticados atos, designadamente de dissipação do património fundacional e subtração da documentação relativa à situação económico e financeira da fundação, suscetíveis de comprometer os interesses que se pretendem garantir com as providências convenientes relativas ao processo de liquidação adotadas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1 da LQF;
VII - Não padece de falta de fundamentação o ato que de forma clara, expressa e suficiente possibilita a cabal compreensão das razões de facto e de direito que determinaram a decisão de extinção da Fundação, possibilitando a qualquer destinatário normal, colocado na situação concreta, a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão administrativo decisor;
VIII - Não incorre em falta de procedimento o ato que é precedido de uma sucessão ordenada de atos e formalidades que conduziram à manifestação da vontade da Administração, em que houve lugar às fases da iniciativa, preparatória e constitutiva;
IX - Subsumem-se à causa de extinção prevista nos artigos 192.º, n.º 2, al. b) do CC e 35.º, n.º 2 al. b) da LQF as hipóteses de desvio de fim superveniente, ou seja, quando se verifica, no decurso da vida da fundação, face às atividades desenvolvidas, que o fim real que por esta foi ou se encontra a ser prosseguido, não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
X - Exige-se, tendo subjacente a formulação de juízos de proporcionalidade, que o período temporal em que as atividades foram, ou se encontram a ser, desenvolvidas visando fim real divergente do fim previsto revele, pela sua duração, reiteração e sistematicidade, a perversão da natureza e lógica da fundação e dos fins para os quais foi constituída, comprometendo o princípio fundacional “estribado no ato altruísta de disposição de um património para a prossecução de fins de interesse social”;
XI - Em sede judicial cabe ao autor fazer a prova do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1 do CC), pelo que, invocado o erro nos pressupostos de facto, cumpre-lhe demonstrar os factos que evidenciam a “desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu”;
XII - Verificando-se que, no período de 2007 até (final de) 2017, a atividade desenvolvida pela fundação foi, essencial e maioritariamente, de natureza financeira, sem que se estabeleça qualquer ligação, direta ou indireta, entre os investimentos e operações financeiras que desenvolveu e os fins de interesse social (caritativos, educativos, artísticos e científicos) para que foi instituída, mostra-se verificada a causa de extinção prevista nos artigos 35.º, n.º 2 al. b) da LQF e 192.º, n.º 2 al. b) do Código Civil;
XIII - Não padece de desvio de poder o ato administrativo, relativamente ao qual, não se demonstra que o motivo principal determinante da sua prática [fim real] diverge do fim legalmente estipulado;
XIV - A insuficiência das diligências levadas a cabo pela Administração com vista a proferir o ato administrativo corresponde ao vício de défice de instrução;
XV - A instrução contempla espaços de discricionariedade administrativa.