Processo 702/22.0BESNT
I. A Recorrente, sustenta que em 1 de Janeiro de 2022 acumulava 22,5 pontos, mas que não foram considerados para o seu reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, afirmando ter direito a subir duas posições remuneratórias após a transição, por deter pelo menos 20 pontos, e a ficar assim reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da TRU.
II. Insurge-se, assim, com o reposicionamento na 3ª posição remuneratória, nível 23.
III. Em Setembro de 2018, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2018, a Recorrente foi reposicionada em novo nível remuneratório.
IV. Isto porque, em 2018 vigorava um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do nº 5 desse normativo sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho’, tal como previsto no último segmento da norma do nº 3 do artº 18º da LOE 2018.
V. Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artº 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, atenta a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 daquele artº 113º, decorre a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Satisfaz’ e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de ‘Não Satisfaz’.
VI. Assim, a sentença recorrida interpretou correctamente o direito, dada a inaplicabilidade ao caso concreto do previsto ab initio no nº 3 do artº 18º da LOE/2018 que ditava o direito à atribuição de 1 ponto por cada ano em que foi obtida a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por estar em vigor e se lhe aplicar o disposto na alínea d) do nº 2 do artº 113º ex vi do nº 5 da LVCR, que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.