I - Apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça, tendo aí início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil;
II - Verificando-se que entre a instauração da ação (em 17.1.2001) e o termo, com a prolação do Acórdão de retificação (em 11.3.2021), o processo, nas suas fases declarativa e executiva, teve a duração global de 20 anos, 1 mês e 23 dias, revelando-se atrasos significativos na sua tramitação, mostra-se ostensivo que a duração do processo ultrapassou o prazo razoável;
III - “A violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (o não cumprimento dos standards de duração razoável de um processo) consubstancia um facto ilícito e culposo (i. e., o funcionamento anormal do serviço, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), que opera a favor do A. a presunção natural (nexo de causalidade) da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), (ou seja, um dano sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo em tempo razoável)” (Ac. do STA de 18.12.2024, proferido no processo 0188/19.7BEPRT).