Processo 50/21.3T8STR.E3.S1
I. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas formadas num processo (provas por depoimento e prova pericial) podem ser “invocadas noutro processo contra a mesma parte”, desde que tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória das provas e com os limites constantes do artigo 421.º do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz da segunda acção decidir sobre os factos, sem estar vinculado ao juízo sobre eles formulado na primeira e ao valor foi atribuído às provas.
II. O resultado da prova não pode conter conceitos de direito; não pode, sobretudo, dar-se como provada – como se de prova se tratasse – a solução de direito de que depende o desfecho do caso.
III. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que cabe no âmbito possível do recurso de revista verificar se, ao apreciar a impugnação da decisão de facto, a Relação cumpriu os requisitos definidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil para o exercício dos poderes que lhe são atribuídos, e se o recorrente cumpriu as exigências descritas pelo artigo 640.º do mesmo Código para a definição do objecto e para a fundamentação dessa impugnação.
IV. No julgamento da matéria de facto, a sentença deve restringir-se a factos, cabendo-lhe depois, eventualmente, retirar conclusões ou presunções e decidir de direito.
V. O julgamento de facto deve ter em conta a possibilidade de impugnação perante a Relação.
VI. A inclusão no elenco dos factos provados de conceitos de direito conduz à anulação do acórdão recorrido, que os eliminou, e à ampliação da decisão de facto para que, na 1.ª Instância, se faça prova dos factos que, podendo ser conhecidos no processo, são susceptíveis de os preencher.
