Processo 220/23.0JAPDL.S1
I. A importunação sexual implica o desenvolvimento de condutas de cariz sexual susceptíveis de afectar a tranquilidade ou causar desagrado ou desconforto à vítima no âmbito da sua esfera sexual, mas que não a obrigam a suportar um acto sexual (se a vítima for constrangida a suportar um acto sexual, estará em causa um ilícito diverso e de maior gravidade).
II. A importunação deverá revestir uma das seguintes formas: - Actos de carácter exibicionista, que tanto poderão consistir na exposição ou exibição de órgãos sexuais como na prática ou simulação da prática, perante a pessoa importunada, de actos de cariz sexual, em qualquer dos casos, tendo subjacente o intuito de incomodar ou perturbar a vítima; - Formulação de propostas de teor sexual, como o convite explícito para a prática de um acto sexual ou a insinuação que tenha implícita essa finalidade, formulados com o intuito de importunar ou incomodar a vítima; - Constrangimento a contacto de natureza sexual, como a tentativa de impor à vítima um contacto físico de natureza sexual, independentemente da verificação do contacto pretendido.
III. As «sérias razões» a que se refere o art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de setembro, como condição da especial atenuação da pena aplicável a jovens condenados, não poderão reconduzir-se a considerações de carácter genérico sobre as vantagens da atenuação especial ou relativas à abstracta repercussão da pena no processo de socialização do jovem condenado. Deverão ser necessariamente constatações reportadas aos factos concretamente verificados, às circunstâncias da prática do crime ou à personalidade, percurso de vida e/ou perspectivas de futuro do jovem delinquente.
IV. Tendo os crimes sido cometidos num período de cerca de 10 meses, quando a arguida tinha 17 e 18 anos de idade, ainda que não seja aplicável o regime especial para jovens delinquentes nem por isso a idade da arguida deverá ser desconsiderada, antes devendo assumir especial relevo na ponderação das suas circunstâncias pessoais, funcionando de algum modo como travão a um juízo de censura que atingiria um patamar elevadíssimo se fossem outras a sua idade e experiência de vida, tanto mais que a sua idade, a par da extensão temporal da sua actuação criminosa, impede que se conclua desde já pela verificação de uma verdadeira tendência criminosa, antes se afirmando uma mera pluriocasionalidade, se bem que moldada por uma personalidade carecida de contenção.
