I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas pelas partes nas suas alegações quanto à admissibilidade do recurso de revista – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das mesmas, nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao objeto da revista, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se reclamou, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria do despacho reclamado que foi originalmente decidida pelo relator a quem o processo foi distribuído, em função dos elementos fornecidos pelos autos e do conteúdo das referidas alegações.
II - A lei processual de trabalho ou de direito adjetivo comum não impõe ao relator do recurso que ouça previamente o magistrado do Ministério Público colocado junto do correspondente tribunal, quer este último seja um tribunal da relação, quer seja este Supremo Tribunal de Justiça, antes de proferir o despacho de admissão ou rejeição do recurso de apelação ou de revista.
III - O artigo 87.º, número 3, do CPT apenas determina que seja aberta vista ao Procurador-Geral Adjunto que se ache colocado em qualquer um desses tribunais, para efeitos de se pronunciar, querendo, em sede do correspondente Parecer, acerca do objeto do recurso, depois de este ter sido admitido total ou parcialmente, pelo respetivo relator.
IV - Nada impedia, naturalmente, que tal relator, dentro dos seus poderes de gestão e tramitação destes autos de recurso e caso o entendesse relevante e necessário, determinasse que os mesmos fossem ao Ministério Público com vista a este emitir parecer sobre qualquer questão que se suscitasse no que respeita à admissibilidade do recurso de revista, mas esse cenário não resulta de qualquer dever processual que recai sobre o juiz conselheiro a quem foi distribuída a revista, mas depende apenas da livre apreciação por parte deste último dessa necessidade e conveniência, em função do objeto do recurso e de outras circunstâncias que a ele respeitem.
V - Ora, não obstante o poder discricionário do relator nessa matéria e analisando os elementos que ressaltam dos autos, o teor da revista e o conteúdo do despacho reclamado, não se vislumbra que houvesse qualquer precisão de ouvir previamente o Ministério Público, antes da proferição do mesmo.
VI - As nulidades do procedimento disciplinar invocadas pela Autora na sua contestação/reconvenção foram apreciadas no despacho saneador, tendo sido todas julgadas improcedentes, tendo esse julgamento de ser juridicamente encarado como de mérito e, nessa medida, sendo a parte prejudicada pelo mesmo titular do dever dele recorrer, a partir da sua notificação e dentro do prazo legal de 15 dias, por se tratar de processo urgente, dessa decisão desfavorável integrada no referido despacho saneador.
VII - Não o tendo feito a Autora atempadamente, o despacho saneador transitou em julgado nessa parte, formando caso julgado material.
VIII - O Tribunal da Relação do Porto não apreciou as conclusões do recurso da Autora respeitantes a tais exceções perentórias, sendo certo, por outro lado, que a circunstância do tribunal da primeira instância, bem como o da segunda instância, terem admitido o referido recurso de Apelação da aqui Reclamante, sem qualquer restrição quanto a tais nulidades, não legitima ou valida a possibilidade de novo conhecimento das mesmas pelo TRP.
IX - A questão da dupla conforme era uma temática que não podia deixar de ser abordada no âmbito deste recurso, resultando, aliás, à saciedade do despacho reclamado que tal apreciação, quanto a essa problemática, se impunha sem margem para dúvidas, vindo o mesmo a se debruçar, pormenorizada e exaustivamente, sobre todas as pretensões e exceções levantadas na ação pela trabalhadora e pela empregadora, assim como sobre as fundamentações e decisões, de facto e de direito, que foram assumidas pelas instâncias nas respetivas sentença e acórdão, na parte relevante, tendo depois feito o inevitável confronto entre essas decisões judiciais, para efeitos de determinação de uma concreta e efetiva situação de dupla conforme quanto a cada uma dessas questões [ainda que algumas delas tenham merecido uma apreciação sintética ou sumária na fundamentação do Acórdão recorrido].
X - Dessa abordagem efetuada pelo despacho reclamado ressalta, com segurança, nitidez e objetividade, que de facto, se verifica o cenário nele descrito de dupla conforme quanto às questões aí enunciadas, com exceção das duas que foram aceites como objeto da presente revista, por quanto a elas, não ocorrer esse mesmo cenário de dupla conforme.