Processo 1824/25.1T8BRG.G1.S1
I - O tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu.
II - O artigo 15.º-A, n.º 3, do RPCOLSS, contém uma regra de competência territorial especial, que prevalece sobre a norma geral de competência territorial prevista no artigo 13.º, do CPT.
III - A lei conferiu ao tribunal do lugar da prática da infracção, que é o lugar da prestação da actividade, a competência não apenas para decidir sobre a impugnação judicial de contraordenação laboral, mas, também, para decidir sobre a existência de contrato de trabalho.
