I. Impugnando as penas parcelares e a pena única, recorre o arguido da decisão da 1.ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 5 anos e a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão por três crimes de furto qualificado.
II. Estando em causa uma situação de concurso de crimes, pode o STJ conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles (penas parcelares), englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida (AFJ n.º 5/2017).
III. Não procede a alegação de que os factos praticados constituem um único crime por terem sido praticados na mesma noite, num período de várias horas, com idêntico modus operandi e em execução de uma única resolução criminosa traduzida num plano previamente gizado entre os vários arguidos.
IV. Sendo a norma incriminadora do furto violada três vezes, sem que seja possível unificar o comportamento do arguido pela sua concentração espácio-temporal e conexão num só «pedaço de vida», na materialização de uma só resolução criminosa merecedora de um único juízo de censura (as ações de acesso aos diferentes locais e as condutas típicas tiveram lugar em espaços e tempos diferentes com renovação do processo de motivação, escolha do tempo, dos locais e das vítimas, e diferentes modos de execução, com adaptação do modus operandi às especificidades de cada situação), e excluídos os pressupostos do crime continuado (art.º 30.º, n.º 2, do CP), o arguido constituiu-se autor de três crimes de furto, em concurso efetivo, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP, a que corresponde uma pena única (art.º 77.º do CP).
V. Não se suscitam questões relativas à qualificação jurídica dos factos, que, num primeiro momento do processo de determinação das penas, fixa as respetivas molduras a partir das quais é determinada a medida concreta da pena (“dentro dos limites da lei” – artigo 71.º, n.º 1, do CP).
VI. Na apreciação da determinação das penas importa considerar as circunstâncias que, nos termos dos artigos 71.º e 77.º do CP, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar.
VII. O comportamento anterior aos crimes, revelado pelos antecedentes criminais por factos da mesma natureza, ao longo de anos, que levaram ao cumprimento de pena de prisão durante 7 anos, a evidenciada incapacidade para posteriormente alterar esse comportamento, dominado pela toxicodependência, revelam uma personalidade desvaliosa, projetada em cada um desses factos, insensibilidade à pena e falta de preparação para manter uma conduta lícita
VIII. A confissão e o arrependimento não assumem relevo, tendo em conta a detenção em flagrante delito, que impediu a consumação de um dos crimes, e a não identificação de qualquer ato em que se tenha materializado o «arrependimento».
IX. As circunstâncias relativas aos factos e às condições pessoais do arguido à data dos factos militam severamente contra o arguido, por via da culpa, sendo elevado o grau de censurabilidade, e evidenciam acentuadas necessidades de socialização (prevenção especial) por via da aplicação da pena.
X. A conduta anterior aos factos e as condenações anteriores por crimes de idêntica natureza mostram indicações de tendência para a prática de crimes contra o património, que constitui particular fator de agravação na aplicação do critério especial de determinação da pena conjunta (art.º 77.º do CP).
XI. Em consequência, é o recurso julgado totalmente improcedente.