Processo 2273/25.7T8PTM-A.E1.S1
I - A “convenção de arbitragem” tem como consequência que as partes ficam vinculados a demandar-se reciprocamente em tribunal arbitral, precludindo assim a jurisdição dos tribunais do Estado, que passam a ser absolutamente incompetentes para conhecer e julgar a causa respetiva, como resulta dos arts. 96.º, al. b) e 577.º, al. a), do CPC; e tem de ter por objeto litígios ou questões contenciosas respeitantes a interesses de natureza patrimonial, que assumir a forma escrita em qualquer das modalidades e segundo as exigências dos n.os 2 a 4 do art. 2.º e que especificar qual o objeto do litígio (sobre que versa) ou a relação jurídica da qual podem emergir litígios arbitráveis.
II - Não padece pois de qualquer nulidade a cláusula, inserida num contrato de empreitada, em que se diga que “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio (sobre a interpretação ou execução do contrato) a arbitragem no tribunal da comarca de Portimão”.
III - E vale e significa tal cláusula a celebração de uma cláusula compromissória: é certo que situa a arbitragem no tribunal da comarca de Portimão, porém, no contexto de outros passos do clausulado, a submissão do litígio a arbitragem é claramente prevalente e revela que é esse o sentido da declaração/cláusula, exprimindo suficientemente a manifestação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução dos litígios que “surjam sobre a interpretação ou execução do contrato”.
IV - Decorre do princípio da “competência da competência” do tribunal arbitral, estabelecido no art. 18.º da LAV, que só em caso de manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção arbitral - hipóteses a que se deve acrescentar a manifesta inexistência de convenção arbitral - é que o tribunal do Estado pode decidir pela continuidade da respetiva instância judicial, recusando (declarar-se incompetente) absolver dela o réu e arredar o “efeito negativo da convenção de arbitragem” (como é chamado na epígrafe do art. 5.º da LAV).
