Processo 1404/24.9T8VIS-A.C1.S1
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Em sede dos processos de jurisdição voluntária, não cabe, em regra, recurso de revista das decisões finais tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade, nos termos do n.º 2 do art.º 988.º do CPC. II.- No entanto, na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão.
III. Quando, no âmbito dessas decisões, estejam em causa a interpretação e aplicação de critérios de legalidade estrita, já a sua impugnação terá cabimento em sede de revista, circunscrita ao invocado erro de direito.
IV. Nessa conformidade, haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
V. Em sede de revista interposta de acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, quando seja invocada a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, este fundamento não concorre para a formação da dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, na medida em que tal violação é imputada apenas à Relação, não ocorrendo, nessa parte, coincidência com a decisão da 1.ª instância.
VI. Porém, caso venha a ser denegada revista no respeitante à alegada violação de disposições processuais, terá então de equacionar-se, subsidiariamente, a ocorrência de dupla conforme quanto à decisão de direito, a começar pela verificação dos invocados pressupostos da revista excecional, para efeitos de levantamento do respetivo impedimento, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC.
VII. No caso presente, tendo-se concluído pela negação da revista quanto à invocada violação das disposições processuais em sede da reapreciação da decisão de facto, ocorrendo dupla conforme no plano da decisão de direito, mas tendo sido a revista interposta, subsidiariamente, a título de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, há que determinar a remessa do processo à formação dos três juízes do STJ a que se refere o n.º 3 desse artigo, para efeitos de verificação dos pressupostos invocados. VIII.- O princípio do inquisitório na jurisdição voluntária não afasta o ónus de alegação dos factos e da apresentação de prova pelas partes.
