SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.
II. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
III. A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
IV. Em caso de acórdão proferido em sede de recurso, a condenação em objeto diverso do pedido/para além do pedido, carece de ser interpretada com as devidas adaptações, pois, nestas circunstâncias não se trata de aferir a conformidade da decisão com o que o demandante ou o demandado pediram ou com os factos que constituem a causa de pedir ou que se serviram de base às exceções invocadas, dado que aqui, os limites da condenação relevantes para efeitos do art.º 609º do Código de Processo Civil, são os que decorrem das conclusões de tal recurso, visto que são elas que delimitam de modo definitivo o objeto do recurso, sendo, pois, por referência ao que foi pedido no recurso de apelação que terá de ser dada resposta à questão de saber se o acórdão recorrido incorreu na causa de nulidade que lhe é apontada.
V. Visando responder às distorções que o regime civil tradicional encerra em casos de cumprimento defeituoso, a Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (LDC), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), e Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, reconhece ao consumidor um direito à qualidade dos bens/serviços destinados ao consumo, objeto de uma garantia contratual injuntivamente imposta, assegurando a proteção dos consumidores nos contratos de transmissão de bens de consumo.
VI. As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
VII. O nosso direito substantivo civil concede, nos termos do art.º 291º n.º 1 in fine, a subsistência de uma anulação ou declaração de nulidade sem intervenção do Tribunal. A anulação do negócio jurídico torna-se mais segura em virtude da prévia intervenção e verificação doo Tribunal, todavia, sempre se concede que as partes têm ainda a faculdade de anular, por acordo, o negócio anulável.