I. A contagem do prazo máximo de duração da prisão preventiva inicia-se com o momento da prolação do despacho que aplica a medida de coação.
II. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial de tal prazo.
III. Dada a natureza substantiva de tal prazo, à fixação do seu termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
IV. Se o prazo de 1 anos e 4 meses, até à prolação da decisão instrutória se completaria às 24 horas do dia 13.9.2025, a petição de habeas corpus apresentada a 10.9.2025 foi apesentada quando o prazo se não havia ainda completado.
V. Constatando-se que a decisão instrutória veio a ser proferida, na pendência do habeas corpus, a 12.9.2025, não tendo decorrido o prazo máximo da prisão preventiva, nesta fase processual, está o mesmo votado ao insucesso, porque a prisão preventiva não se mantém para além do prazo fixado na lei.
VI. Não é inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º/1 alínea a), 2 alíneas d) e e), 3 e 218.º/3 CPPenal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva.