I- Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.
II- Estando em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende com o acórdão que conheceu do requerimento apresentado em Juízo em demanda executiva, a impetrar que o Tribunal reconhecesse como existente e válido, para efeitos dos presentes autos, o contrato de arrendamento, por prazo certo, celebrado em 1 de junho de 2012, tendo por objeto o imóvel correspondente à verba nº 1 do auto de penhora, celebrado posteriormente a esta, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil, para daí se concluir da admissibilidade da revista
III- Para efeito do n.º 2 alínea d) do art.º 629º do Código de Processo Civil, resulta como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade do recurso a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal.