I. O incidente de qualificação da insolvência é processado por apenso ao processo de insolvência, como expressamente prevê o n.º 1 do art. 188.º do CIRE, não lhe sendo aplicável o regime do nº. 1 do art. 14º do mesmo normativo, mas as regras gerais do recurso de revista.
II. Não se verifica a limitação recursória adveniente da dupla conforme sempre que se suscita a violação do regime adjetivo relativo aos poderes conferidos à Relação pelo art. 662.º do Código de Processo Civil.
III. Do mesmo modo, a imputação ao tribunal recorrido da violação do regime adjetivo previsto no art. 640.º do CPC, no tocante à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias por se inscrever no âmbito do exercício dos poderes conferidos à Relação, não se verificando duas apreciações sucessivas de uma mesma questão de direito.
IV. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância, ou seja, somente deixa de existir dupla conforme, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.
V. O artigo 662.º do CPC confere à Relação o poder-dever, de reapreciar e de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, tratando-se de um poder oficioso, que não está dependente da iniciativa das partes.
VI. A 2ª instância tem a liberdade e o poder para modificar a redação de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e conclusivos e não a pura factualidade que é suposto conterem.
VII. Ao STJ compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do artigo 674.º do CPC), cabendo a estas apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4).
VIII. Releva para o preenchimento da previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, que o devedor tenha alienado bens do seu património em proveito de terceiros e que esses bens tenham valor comercial, ou seja, que tenham valor de mercado, constituindo a sua alienação uma diminuição do respetivo ativo e, consequentemente, da garantia patrimonial dos credores.
IX. As presunções inilidíveis previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE abrangem tanto a culpa como o nexo de causalidade entre a atuação do agente e a criação ou agravamento do estado de insolvência. Ou seja, resultando da factualidade provada factos que se subsumam à previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, em conjugação com o nº. 1 do preceito, estamos na presença de uma presunção juris et jure que determina a qualificação da insolvência como culposa, presumindo-se a existência quer de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.