I - Em sede de acidentes rodoviários, o ónus da prova da culpa, que impende sobre o lesado, tem sido jurisprudencialmente atenuado pela intervenção de uma prova de primeira aparência baseada em presunções judiciais simples (artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), que permitem inferir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito e, por causa disso, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, a menos que demonstre que tal violação se mostra alheia à sua vontade.
II – O lesado, que saiu do veículo que conduzia, após o mesmo ter ficado imobilizado na via mais à esquerda da autoestrada (depois de embater em outro veículo; rodopiado cerca de 180.º e ficado virado em sentido contrário), não pode ser juridicamente qualificado como um peão, parado ou a caminhar na autoestrada, mas como um utente de tal via rodoviária, que saiu para o exterior da sua viatura em decorrência da colisão.
III - O acto de fazer circular na autoestrada um veículo a, pelo menos, uma velocidade de 97 km/hora – que, de acordo com as circunstâncias concretas, se tem por excessiva, em violação do artigo 24.º, do Código da Estrada – mostra-se idóneo a, em abstracto, segundo a sua natureza geral, provocar, como veio a suceder, o atropelamento do lesado. Consequentemente, há que concluir que a morte do lesado ocorreu na esfera de risco criada pela velocidade a que seguia o veículo seguro, num circunstancialismo em que o veículo imobilizado era visível a cerca de 300 metros de distância - uma distância bastante superior à de 130 metros que seria suficiente para que o condutor do veículo seguro, caso circulasse a 120 km/hora, imobilizasse o veículo para não embater no lesado, que se encontrava próximo daquele veículo imobilizado.
IV - A regra da substituição prevista no artigo 665.º, do CPC, não tem aplicação na revista. Nessa medida, não pode o STJ conhecer no âmbito do recurso per saltum das questões cuja análise resultou prejudicada na sentença em virtude de um enquadramento jurídico que veio a ser afastado na revista, competindo, por isso, a sua apreciação ao tribunal recorrido.