I- O crime de tráfico de estupefacientes é, por um lado, de perigo comum abstrato, preenchendo-se o tipo com a mera detenção de produto estupefaciente e, por outro, de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação.
II- A mera aquisição, a nível internacional, de produto estupefaciente, já atenta contra a paz jurídica e o respeito pelo Direito, não podendo deixar de configurar lesão de bens jurídicos independentemente do facto de uma disseminação ulterior se efectuar ou não.
III- O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.
IV- Perante 16 deslocações de Beja a Espanha, algumas com batedores, durante cerca de 9 meses, em que o arguido trazia sacos ou mochilas com cannabis, sendo que aquando da última viagem transportou cerca de 40 kg de cannabis, uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão, acima do ponto médio da respetiva moldura pena abstracta está aplicada de forma justa, adequada e proporcional.
V- Quer em função da culpa do arguido, de normal intensidade a nível de dolo directo.
VI- Quer das prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que estes crimes – que ocorrem com cada vez maior, inusitada e assustadora frequência, à escala nacional e global - sempre provocam na comunidade.
VII- Quer, finalmente, das, igualmente, prementes, necessidades de prevenção especial, pois que o arguido foi já julgado e condenado, mormente, em pena de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e praticou parte dos factos quando estava a decorrer o período de suspensão da execução da anterior pena por factos da mesma natureza, ainda que de outra dimensão, é certo,