I – Limitando-se o recurso a matéria de direito e não havendo que conhecer dos vícios a que se refere o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, não pode o STJ conhecer da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), o que, conforme jurisprudência consolidada, só pode ter lugar no âmbito da apreciação desses vícios.
II – O recorrente vem, condenado pela prática, durante vários meses, de um conjunto diversificado de atos de transporte, preparação, pesagem, acondicionamento, embalamento, colocação à venda e venda de diferentes produtos estupefacientes que, isoladamente e no seu conjunto, integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, e pela detenção de várias armas e munições, na mesma ocasião, o que, conforme jurisprudência deste tribunal e se decidiu no acórdão recorrido, constitui um único crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.02.
III- As circunstâncias relativas aos factos, nomeadamente a repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas respeitantes a ambos os crimes, que devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico e a um único crime de detenção de arma proibida por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal –, a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelo arguido, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, os elevados proventos obtidos e a intensidade do dolo constituem fatores de determinação da pena relevando por via da culpa que militam consideravelmente contra o arguido e assim foram considerados no acórdão recorrido.
V – Como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2015», da União Europeia, no relatório de 2024 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, e nos relatórios de segurança interna (RASI), são muito elevadas a exigências de prevenção geral.
VI - Tendo em conta estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa (art.º 40.º do CP), determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas à execução dos factos, não se encontra base de discordância quanto à medida das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP).
VII – Sendo o crime de detenção de arma proibida punido com pena de prisão ou de multa e devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.º do CP), as razões de natureza preventiva que importa considerar na escolha da pena, em particular a quantidade e diversidade de armas e munições na posse do arguido conjuntamente com os produtos estupefacientes e instrumentos utilizados no seu acondicionamento, ou seja, a conexão espácio-temporal entre os dois crimes, justifica que, no caso, o tribunal não tenha aplicado a pena de multa.
VIII – Tendo em conta a conexão entre os crimes praticados, em violação de diferentes bens jurídicos, no mesmo contexto espacial e temporal, o comportamento anterior e posterior aos crimes, o relacionamento circunstancial entre eles e as condições pessoais descritas, não se indicia uma tendência criminosa a ter em conta como fator de agravação da pena única, pelo que na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do CP), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação.