I. O direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1 da CRP não impõe uma sistemática e ilimitada admissibilidade de duplo grau de recurso, pelo menos em todas as dimensões, tendo o legislador infraconstitucional ampla margem de conformação do seu concreto sistema, de acordo com o disposto no art. 2.º do Protocolo n.º 7 adicional à CEDH, desde que não seja afetado a essência de tal direito.
II. Assim, se a questão era discutível antes da Lei n.º 94/2021, de 21-12, parece que a versão que a mesma conferiu ao art. 432.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o disposto no art. 434.º do CPP, não admite a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando a decisão seja proferida pela relação em 1.ª Instância, face ao foro especial de um dos coarguidos, sendo certo que os vícios e nulidades dos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP podem, nessas hipóteses, constituir específicos fundamentos do recurso (revista ampliada).
III. Não se sufraga, assim, a interpretação tendente a concluir pela inconstitucionalidade da norma que limita o recurso em tais circunstâncias.
IV. A conduta apurada pelo tribunal recorrido não configura os crimes de corrupção, ativa e passiva, uma vez que não se demonstrou ter sido transacionada a intervenção em qualquer ato inerente ao núcleo funcional essencial do funcionário, no caso concreto um juiz de direito, ou seja uma ou mais decisões jurisdicionais favoráveis aos coarguidos.
V. A factualidade provada configura, antes, o crime de oferta/recebimento indevido de vantagem, uma vez que, pelo menos ao longo de 6 anos foram entregues quantias pecuniárias de montante não exatamente apurado, peças decorativas e de mobiliário e proporcionadas estadias gratuitas ou a preços com elevados descontos nas unidades hoteleiras do grupo empresarial do coarguido, atuando por si e em representação de oito sociedades titulares de empresas do seu grupo empresarial, como contrapartida da prestação de serviços de apoio e assessoria jurídica a tal grupo empresarial.
VI. Face ao modelo de imputação do facto (ilícito) à pessoa coletiva, previsto no art. 11.º, n.º 2, al. a), do CP, que é tributário de um modelo de heterorresponsabilidade, não se divida qualquer inconstitucionalidade em tal opção legal, considerando ter-se provado que o presidente do conselho de administração do grupo empresarial e das sociedades arguidas atuou sempre em seu nome, em sua representação e no seu interesse.
VII. Configura crime de acesso indevido, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, al. b), 4.º, al. d), 30.º, n.º 1, al. a), 43.º, 50.º n.ºs 1 e 2, al. b), da Lei n.º 34/2009, de 14-07, o acesso, não autorizável nem justificado, por juiz de direito, à plataforma de gestão eletrónica de processos, a fim de consultar o estado dos mesmos, sem que fosse titular dos mesmos ou lhe tivessem sido pontualmente distribuídos.
VIII. Tal tipo de crime não se encontra numa relação de concurso efetivo como o tipo de ilícito de acesso ilegítimo, previsto e punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 6.º n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15-09.
IX. Apesar de a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido “funcionário para efeitos penais” (art. 386.º, n.º 1, al. d) do CP) pelo crime de recebimento indevido de vantagem ter sido suspensa na sua execução, tal não impede que possa ser aplicada, verificados os pressupostos legais, pena acessória de proibição do exercício de funções prevista nos artigos 66.º e 68.º do CP, que, no caso, dada a prática dos factos (anterior à entrada em vigor das alterações conferidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12), não pode exceder os cinco anos de prisão.