SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC):
I. A interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (i) questão de direito, se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (ii) questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o STJ poder sindicar, nos termos do art. 2187.º, n.º 2, do CC, a correspondência da vontade do testador assim determinada, com o contexto do testamento.
II. A hermenêutica dos testamentos é fundamentalmente subjectivista, mas com um certo ingrediente objectivista, consequência da natureza formal do negócio a interpretar.
III. Na interpretação do testamento não pode deixar de se ter em conta o contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento.
IV. Porém, a interpretação da vontade do testador tem um limite formal intransponível: a correspondência mínima com o contexto. Ou seja, se a intenção testatória deve ser procurada por todos os meios possíveis, ainda que exteriores ao testamento, tal intenção só poderá ter-se por decisiva e relevante se de algum modo se reflectir, transparecer ou traduzir nos termos do testamento.
V. A lei aplicável ao conteúdo do testamento é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (data da constituição da situação jurídica sucessória). Pelo que, tendo a testadora falecido em 1948, o regime jurídico a aplicar será o do Código Civil de 1867 (Código de Seabra - ut artº 1761º), ainda que o momento da vocação sucessória ocorra em data posterior à morte do testador e já após a entrada em vigor do actual Código Civil.
VI. Com efeito, o momento da abertura da sucessão, coincidente com o momento da morte do de cuius, da vocação sucessória e da retroacção da aceitação e partilha sucessória, tem uma importância capital em matéria de aplicação das leis no tempo. É pela lei vigente nesse momento que se definem os efeitos sucessórios (cfr. artº 12º, nºs 1 e 2, Iª parte, do CCiv) decorrentes da morte do respectivo autor e das consequentes abertura e vocação sucessória e que são resolvidas as questões jurídicas que se conexionam directamente com o conteúdo de tais efeitos.
VII. A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade (desde a sua versão originária), surgindo a não discriminação – designadamente, entre filhos legítimos e ilegítimos – como princípio fundamental do Estado de direito democrático, princípio que se impõe no plano sucessório.
VIII. A ordem material instituída pela Constituição de 1976 conforma e limita todas as normas ou interpretações normativas aplicadas e aplicáveis a partir da sua entrada em vigor, independentemente do seu momento genético ou da sua fonte, não podendo um órgão de soberania (ou qualquer outra instituição do Estado) aplicar, no momento presente, uma norma pré-constitucional, não vigente, mas designada como lei aplicável pelos preceitos normativos actuais, quando essa norma seja materialmente contrária a princípios fundamentais da ordem jurídico-constitucional instituída pela CRP – pelo menos quanto a um conjunto básico de normas constitucionais, reconduzível aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
IX. Nessa senda, é inconstitucional a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.°, n.°s 1 e 2, e 2230.°, n.° 2, do Código Civil, nos termos da qual se considere válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção, por violação dos artigos 13.°, n.°s 1 e 2, e 36.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.