Processo 1634/20.2T8BRR.L1.S1
I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade ou por incapacidade, continuará a ter direito a receber - independentemente de ter optado pela mesma desde logo e em substituição da reintegração - a indemnização prevista no artigo 391.º daquele diploma legal ou se, por força da caducidade derivada da dita reforma, perde o referido direito.
II - A reintegração, com o retorno do trabalhador ilicitamente despedido ao seu posto de trabalho, categoria profissional e atividade visa, conjuntamente com o recebimento das remunerações vencidas entre o despedimento e a data do trânsito em julgado que declarou a ilicitude do despedimento, a restauração natural da situação aboral existente antes de tal cessação ilegal da relação de trabalho, ao passo que a indemnização em substituição da reintegração não assenta apenas no despedimento ilícito – dado pressupor ainda outra causa, radicada na manifestação da vontade do trabalhador em não prosseguir o vínculo laboral – e não se reconduz apenas a um singelo e simples equivalente ou sucedâneo pecuniário da aludida reintegração.
III - Não obstante o legislador estabelecer uma conexão jurídica de princípio entre a reintegração e a indemnização, existem situações legalmente reguladas em que a segunda é devida, sem que surja a primeira em alternativa.
IV - Importa, com efeito, atender à diferente natureza jurídica e às distintas finalidades e interesses que buscam perseguir e satisfazer uma e outra prestação [em espécie, a reintegração e em dinheiro a segunda], sendo certo que a indemnização, nos moldes em que se acha legalmente configurada, não visa apenas compensar o trabalhador pela sua não reintegração e perda de emprego, que deriva, as mais das vezes, de uma escolha sua que pode exercer até ao final da Audiência Final, mas também indemnizá-lo pelo facto de ter sido ilegalmente despedido, por razões que se revelaram falsas, injuriosas ou, pelo menos, equívocas, distintas das invocadas, insuficientes ou não provadas, com todas as repercussões materiais, emocionais e psicológicas que acarreta para o mesmo e respetiva família e amigos.
V - Se é verdade que qualquer despedimento causa dores físicas e espirituais ao trabalhador que é alvo do mesmo, não se pode ignorar que as que redundam de um despedimento sem justa causa objetiva ou subjetiva fundam-se numa conduta ilícita do empregador e se traduzem em prejuízos que emergem de um quadro jurídico de violação do contrato de trabalho e das normas que o regulam.
VI - Pode mesmo defender-se, como fazem vários autores e alguma jurisprudência, que a natureza jurídica da indemnização de antiguidade é híbrida, por possuir em simultâneo um cariz reparatório e sancionatório , que ressalta, designadamente, do seguinte: - da circunstância da mesma não poder ser inferior a três meses de retribuição, ainda que o vínculo laboral tenha tido uma duração inferior a 3 anos; - do legislador fixar, desde logo, limites mínimos e máximos para a sua fixação [15 dias a 45 dias] e - impor que para a sua quantificação se tenha em conta toda a antiguidade do trabalhador despedido, mesmo que este último tenha desenvolvido atividade para a empregadora responsável pelo despedimento ilícito por um período de tempo não coincidente, em menor ou maior parte, com tal antiguidade [ ].
VII - Os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido não deixaram de existir ou perderam a sua gravidade e suficiência para justificar a atribuição de uma indemnização, pela circunstância de aquele se ter, entretanto, reformado por velhice ou por incapacidade ou por ter mesmo falecido, pois esses factos extintivos, que se reconduzem a situações supervenientes de caducidade do vínculo laboral, não possuem a virtualidade jurídica de desagravar e diminuir a ilicitude e a intensidade dos efeitos do despedimento inválido antes verificado.
VIII - Impõe-se mencionar ainda aqui uma situação de alguma forma equiparada à dos presentes autos e que se prende com os contratos de trabalho nulos e com a aplicação aos mesmos do regime jurídico especial constante dos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009 que, estatui, no número 1 do artigo 123.º que «1 - A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato».
IX - Ora, se a arguição da nulidade do vínculo laboral for originariamente efetuada na contestação de uma ação com processo comum onde o autor impugnou a ilicitude do despedimento a que foi sujeito ou no articulado motivador do despedimento apresentado no âmbito da AIRLD, com a inerente produção de efeitos dessa nulidade com a posterior notificação ao trabalhador, há que perguntar se face, as mais das vezes, à impossibilidade legal de reintegração do dito assalariado [pense-se nas relações contratuais firmadas com a Administração Pública, sem se ter dado cumprimento prévio aos procedimentos formais administrativos reclamados pela lei aplicável], é ou não de admitir a possibilidade de lhe ser atribuída a indemnização de antiguidade, conforme previsto no artigo 391.º do CT/2009?
X - A resposta dos nossos tribunais tem sido controvertida, mas existem acórdãos das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça que concebem que a indemnização de antiguidade é mais do que um mero sucedâneo da reintegração e que não depende, para ser atribuída, da existência da mesma, o que significa que a reintegração, que é a consequência jurídica primária e normal da declaração de ilicitude do despedimento, nestes particulares cenários de nulidade contratual superveniente, perde esse lugar e papel sem que tal signifique a inviabilização da fixação e pagamento ao trabalhador da indemnização de antiguidade.
XI – Não desconhecemos, naturalmente, a diferença entre os institutos jurídicos em presença e os correspondentes regimes legais [ilicitude do despedimento e nulidade do contrato de trabalho], mas não somente os mesmos cruzam-se, com frequência, uns com os outros, como nos parece ser possível equiparar ou aproximar a posição o empregador que despede ilicitamente um trabalhador daquele que, de má-fé, nos moldes em que se acha descrita no número 4 do artigo 122.º do CT/2009, coloca termo imediato ao vínculo laboral existente, mediante a arguição da nulidade do mesmo, que ele próprio provocou ou manteve.
XII - Esta dependência e colagem da indemnização de antiguidade à reintegração que uma parte da nossa doutrina e jurisprudência defende, peca, salvo o devido respeito, por ser excessiva, desproporcionada e, na sua essência, formalista, ao desconsiderar a realidade material e jurídica que lhe está subjacente e que não pode, em grande parte, ser desvalorizada e/ou ignorada, apenas pelo facto de ter caducado supervenientemente a relação laboral.
XIII - Sendo assim, entendemos que, no caso concreto dos autos, a empregadora tinha de ser efetivamente condenada em indemnização em substituição da reintegração, calculada em função da sua antiguidade profissional, decorrida entre 9 de março de 1998 [início do contrato de trabalho] e 8 de janeiro de 2020 [data da reforma].
