I - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
II - O Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade.
III - A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado.
IV - Logo, quer o valor inicialmente fixado de 400,00 euros como as sucessivas atualizações que foram sendo feitas pela Companhia de Seguros e controladas judicialmente por referência aos anos de 2018 a 2024 mostram-se definitivamente determinadas e consolidadas, formando caso julgado material, o mesmo já não acontecendo quanto ao ano de 2025, por força de tal Aresto do Tribunal Constitucional, mas apenas no que respeita à forma de cálculo da atualização.
V - A única verdadeira questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG.
VI - As pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado.
VII - Há uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à «justa reparação dos acidentes de trabalho», em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997.
VIII - Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações de que foram sendo alvo e verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho.
IX - Logo, a atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa deve ser feita em função da percentagem de aumento anual da RMMG e que foi de 2024 para 2025 de 6,1, o que significa que, tendo tal PSTAP o valor em 2024 de 466,69 €, a aplicação desse percentual sobre o mesmo implica que se obtenha o valor de, por arredondamento, de € 495,16.
X - Verifica-se, no entanto, que a Ré Seguradora propõe-se liquidar a esse título o montante mensal de € 496,07 € que é ligeiramente superior à importância acima encontrada e que, por tal motivo e nessa medida, deve ser o aqui considerado.